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DIA #01 - MARATONA MPSP | PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL

1:32:14Portuguese (Portugal, Brazil)Transcribed Jul 22, 2026
0:00

Olá,

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meus amigos e minhas amigas do G7

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Jurídico. Um grande abraço a todos

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vocês. Estamos ao vivo com mais um

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evento para vocês aqui feito com muito

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carinho, que é o nosso maratona MP São

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Paulo. Nós teremos a prova do MP

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domingo. Nós sabemos que é uma prova

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muito concorrida, uma prova muito

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difícil, né? Mas estamos aqui para

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ajudá-los. Aí nós teremos na no sábado o

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aulão de véspera. Isso não vai eliminar

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o aulão de véspera. Importante deixar

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bem claro isso para vocês aí, né?

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Teremos também o aula de véspera. Mas o

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maratona MP ele tem a seguinte função.

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Nós sabemos que tem alguns temas que são

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recorrentes na prova do MP de São Paulo.

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São aqueles temas que a gente sabe que é

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certeza que vai cair pelo menos uma

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questão. E aí por estatísticas e tudo

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mais, né? Mas aí o que que acontece? Nós

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decidimos então trazer para vocês aqui

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com profundidade

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esses temas recorrentes na prova do MP

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de São Paulo. Então nós teremos hoje

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processo civil e empresarial e os

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professores vão trazer e eu vou trazer,

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por exemplo, falência. Eu vou falar de

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falência. A gente sabe que sempre tem

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uma questãozinha de falência na prova do

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MP de São Paulo e fez muito sentido,

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lógico, né? Então, a gente vai tratar de

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muita coisa de falência aqui e a mesma

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coisa com as demais disciplinas, penal,

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eh, processo penal, eh, civil, processo

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civil, eh, administrativo,

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constitucional e tudo mais, tá bom? Nós

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teremos ECA também. Então, vai ser um

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uma maratona bem bacana que vale muito a

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pena você participar. Nós teremos isso

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hoje, na terça, na quarta e na

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quinta-feira, tá? E aí, sexta vocês vão

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dar uma olhada nesse conteúdo, fazer

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revisãozinha, dar uma descansada, ficar

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tranquilo, porque depois no sabadão,

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às 8 da manhã, a gente tá firme e forte

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lá com aulão de véspera trazendo tudo

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para vocês que vocês vão precisar pra

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prova aí de domingo, tá bom? Então,

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vamos lá, pessoal. Não vou perder mais

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eh [limpando a garganta]

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quero dar boas-vindas a quem tá aí pela

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primeira vez no nosso canal. Seja muito

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bem-vindo, seja muito bem-vinda. Eu peço

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que você faça aí o seu eh cadastro no

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nosso canal, né? Que você possa aí se

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cadastrar no nosso canal do YouTube. E

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se você tiver gostando do nosso

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material, do nosso conteúdo aqui, eu

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peço que você dê um like aí nesse aulão

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que o pessoal da manhã hoje fez, né? E

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já fica o convite para vocês. Amanhã

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temos a SAGE, semana de atualização

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jurídica. Hoje foi brilhante a Sagem,

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professor Cléber Maçon, com direito

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penal, falando de muita novidade do

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semestre passado. Eh, nós tivemos aí

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direito consumidor, foi fantástica a

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exposição do Landol. Vale muito a pena

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você dar uma conferida no nosso canal do

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YouTube aí, semana de atualização

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jurídica. Amanhã nós teremos, amanhã de

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manhã também, a partir das 8 da manhã

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vai ser processo civil constitucional e

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direito eleitoral, que também é

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importante aí pra prova do MP. Então vem

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para cá amanhã na semana de atualização

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jurídica. Bom, pessoal, nós vamos aqui

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dar início ao nosso maratona MP. Eu vou

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chamar o professor Fernando Gaj para

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estar com a gente, né? E quando o Gaj

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entrar aí, eu quero fazer uma pergunta

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para ele, né? Que ele tava torcendo aí

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pra seleção brasileira. O Gaja aí gosta

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da seleção, assim como os outros

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professores. Fizemos até um bolão aqui.

3:33

Mas a pergunta que eu quero fazer para

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você, Gaja, é a seguinte. A seguinte,

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pode colocar o Gaja na tela aí, Rodrigo,

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dividir a tela com ele. Aí eu quero

3:42

saber de você, Gaja, se você acha que o

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Corinthians

3:46

teria uma performance melhor que a

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seleção

3:50

>> é, meu amigo Jaluca, não foi fácil não,

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né? Sofremos com essa seleção. Mas, ó,

3:55

vou te dizer uma coisa, viu? Se o

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Corinthians jogasse com a seleção, com a

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camisa da seleção brasileira, o time do

4:01

Corinthians, eu tenho certeza que pelo

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menos da Noruega a gente passava, né?

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Depois eu não garanto, mas eu acho que

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faria mais bonito por conta do

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entrosamento do time. Mas paciência,

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2030 já tá chegando e até lá a gente

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prepara essa seleção para trazer o o

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caneco na próxima Copa, tá bom? Vamos

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falar sobre o que interessa. Nós vamos

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falar sobre o direito processual civil

4:24

hoje.

4:25

>> E aqui nessa maratona do Ministério

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Público, a proposta é trazer para vocês

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um ou dois temas de determinado

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conteúdo, né, com o objetivo de, nesse

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ou dois temas dar uma aprofundada. Eu

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espero uma prova de processo civil de

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alto nível nesse concurso do MP de São

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Paulo. Por quê? Porque o examinador é o

4:45

desembargador Fernão Borba Franco. O

4:48

Fernão é um desembargador que atua com

4:50

direito público no TJ de São Paulo e ele

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é um processualista de mão cheia, o cara

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tem mestrado, tem doutorado em direito

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processual civil na USP e é uma pessoa

5:00

que eu estimo demais. Então eu espero

5:02

que a prova seja muito bem feita, tá

5:04

bom? E o que que eu separei aqui para

5:06

falar com vocês? Eu separei dois temas,

5:08

né? Esses temas estão expressamente no

5:11

edital. Eles estão lá no item 23 e no

5:14

item 24, que são os temas relacionados à

5:17

coisa julgada e tema relacionada a

5:20

cumprimento provisório de sentença. São

5:22

esses dois temas que eu quero me

5:23

concentrar nesses 30 minutos que eu

5:25

tenho com vocês aqui, tá bem? Então

5:27

vamos começar com a questão do tema

5:30

relacionado à coisa julgada. Vamos

5:33

lembrar rapidamente o que que é coisa

5:35

julgada lá do artigo 502 do Código de

5:37

Processo Civil. A coisa julgada, ela é

5:41

ou ela representa qualidades dos efeitos

5:44

da sentença. A sentença tem efeitos. A

5:48

decisão de mérito tem efeitos, efeitos

5:50

declaratórios, efeitos constitutivos,

5:53

efeitos condenatórios.

5:54

E quando esses efeitos emanam as partes

5:57

não recorrem ou os recursos são

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esgotados, agregam-se a ser a esses

6:02

efeitos eh duas qualidades, duas

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autoridades, como diz o código. Quais

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são elas? a imutabilidade e a

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indiscutibilidade. Se você tem uma

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decisão de mérito transitada em julgado

6:13

porque ninguém recorreu ou acabaram os

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recursos, aos efeitos da decisão

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agregam-se as características ou as

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qualidades ou as autoridades da

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imutabilidade e indiscutibilidade. E que

6:24

que significa imutabilidade e

6:25

indiscutibilidade? Significa efeito

6:27

negativo e efeito positivo da coisa

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julgável. Efeito negativo, o que decidiu

6:31

ninguém mexe mais, tá decidido. Não muda

6:34

aquilo que ficou decidido. Efeito

6:36

negativo da coisa julgada. E efeito

6:38

positivo da coisa julgada. Efeito

6:39

positivo da coisa julgada. Todo mundo é

6:41

obrigado a obedecer aquilo que ficou

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decidido, como se fosse lei entre as

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partes. Efeito negativo impede a

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discussão, a rediscussão, a reabertura

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do debate. Efeito positivo vincula todo

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mundo paraa frente a respeito daquilo

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que ficou decidido. Vamos dar um

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exemplo. Vamos. O indivíduo entra com

7:01

uma ação pedindo para reconhecer a

7:03

cláusula 18 do contrato como nula. Por

7:06

quê? Porque ali se autoriza um adverso,

7:10

caso haja violação da cláusula, cobrar

7:12

uma multa de 100% do valor da dívida.

7:15

Então o autor entra com uma ação para

7:17

antes de infringir o contrato já

7:19

reconhecer a nulidade da cláusula 18.

7:21

Beleza? E o juiz julga procedente.

7:23

Ninguém recorre transita em julgado. O

7:26

que que isso significa? Significa dizer

7:28

que efeito negativo da coisa julgada.

7:30

Ninguém mais vai poder reabrir a

7:32

discussão sobre a nulidade da cláusula

7:34

18, porque aquilo ficou imutabilizado.

7:38

Beleza? E por outro lado, os juízes do

7:41

futuro, se eventualmente receberem uma

7:43

ação de cobrança da empresa cobrando a

7:46

multa de 100% da cláusula 18, são

7:48

obrigados a seguir a decisão do juiz da

7:50

causa anterior. Eles estão vinculados.

7:53

Efeito positivo da coisa julgada. Efeito

7:55

negativo impede a discussão. Efeito

7:57

positivo obriga o cumprimento da coisa

7:59

julgada anterior. Então é isso que é a

8:02

coisa julgada em apertada síntese, tá

8:04

bom? Mas o que mais que eu quero que

8:06

você saiba sobre coisa julgada? Eu quero

8:07

que você saiba que o sistema brasileiro

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trabalha com dois modelos de coisa

8:11

julgada. Os modelos de coisa julgada t

8:14

efeitos iguais. Tendo coisa julgada,

8:17

gera efeito positivo, efeito negativo,

8:19

imutabilidade e indiscutibilidade, mas

8:22

eles se assentam em requisitos

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diferentes, tá bom? O primeiro modelo,

8:26

que é o modelo clássico, é a coisa

8:28

julgada sobre questão principal. E o que

8:30

significa dizer que tem coisa julgada

8:33

sobre questão principal? significa dizer

8:37

que aquilo que foi pedido, consta do

8:41

pedido e foi decidido pelo juiz, vai ser

8:44

alcançado pela coisa julgada. Então, se

8:46

eu entro com pedido de rescisão de

8:47

contrato e reintegração de posse,

8:50

investigação de paternidade e petição de

8:52

herança, reconhecimento de união estável

8:54

e pensão por morte, os dois pedidos

8:57

estão feitos. os dois pedidos são

8:59

julgáveis pelo mesmo juízo, então o que

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o juiz decidir vai valer pros dois

9:05

pedidos, porque os pedidos formulados

9:06

sobre eles recai.

9:09

Repara, os pedidos foram expressamente

9:12

feitos e se foram expressamente

9:15

decididos, estarão acobertados pela

9:17

imutabilidade e indiscutibilidade quando

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assim forem decididos. Belezeira? Joia?

9:22

Agora existe um segundo modelo que é o

9:25

modelo de coisa julgada sobre questão

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prejudicial. Às vezes a parte não pede

9:30

tudo que ela poderia pedir, mas ela pede

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apenas algo que, entretanto,

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fica na dependência do julgamento prévio

9:40

de uma questão anterior. E quando eu

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tiver esse modelo, esse modelo de coisa

9:45

julgada sobre questão prejudicial de

9:47

mérito, mesmo que a parte não tenha

9:50

formulado todos os pedidos, a coisa

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julgada não vai recair apenas sobre o

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pedido que ela formulou, mas também

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sobre aquela questão prejudicial de

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mérito que foi necessária ser enfrentada

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para que eventualmente a gente tivesse o

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pedido devidamente decidido. Tá bom? A

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gente precisa estudar esse segundo

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modelo, que é o modelo da questão

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prejudicial de mérito, coisa julgada

10:13

sobre questão prejudicial de mérito.

10:15

Porque diferentemente do primeiro modelo

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que basta tá no pedido para que

10:19

eventualmente a coisa julgada recaia

10:22

sobre o que foi ali decidido, a questão

10:24

prejudicial de mérito para que ela tenha

10:27

sobre si a coisa julgada, nós temos 1 2

10:32

3 4 e para alguns autores cinco

10:37

requisitos. E eu preciso que você

10:39

entenda esses cinco requisitos para

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poder dizer na prova pro teu examinador

10:45

quando tem ou quando não tem a coisa

10:47

julgada sobre questão prejudicial de

10:49

mérito. Então, primeiro requisito, eu

10:52

tenho que ter uma questão prejudicial de

10:54

mérito. E o que é uma questão

10:55

prejudicial de mérito? A questão

10:57

prejudicial de mérito é aquela que,

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apesar de não pedida, a sua definição

11:04

subordina o julgamento do mérito do

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pedido principal. Como assim subordina o

11:09

julgamento do mérito do pedido

11:11

principal? Pessoal, depender do que

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ficar decidido na questão prejudicial, o

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pedido principal é decidido de um modo

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ou de outro, né? Eu costumo brincar com

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meus alunos de graduação da Universidade

11:21

de São Paulo que a questão prejudicial

11:24

de mérito, a prejudicial de mérito é o

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pescoço. Se o pescoço vira pra direita,

11:28

a cabeça vai para cá, que é o principal.

11:30

Se o pescoço vira pra esquerda, a cabeça

11:32

vai para lá, que é o principal. E é a

11:34

mesma coisa aqui, né? questão

11:36

prejudicial de mérito, ela subordina o

11:38

julgamento do mérito. Vamos entender, ó,

11:41

o indivíduo entrou com uma ação de

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petição de herança.

11:44

Ele não pediu para ser reconhecido como

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filho, mas ele quer a herança. Só que o

11:48

juiz para decidir a petição de herança,

11:49

primeiro tem que ver se ele é filho ou

11:50

não. Então, a questão da filiação é

11:54

prejudicial de mérito. Por quê? Porque

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se for filho tem direito à herança. Se

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não for, não tem. Mesmo que a parte não

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peça para ser reconhecida como filho.

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[roncando] Se o juiz tiver que decidir

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se é filho ou não para poder dar ou não

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dar a herança e preenchidos os demais

12:11

requisitos que a gente vai ver na

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sequência, a coisa julgada vai recair

12:14

não só sobre o que foi pedido, direito

12:16

ou não herança, mas também sobre o fato

12:18

de ser filho ou não ser filho. Entendeu?

12:21

Outro exemplo, eu entro com uma ação de

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cobrança daquela multa da cláusula 18.

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Meu pedido é só cobrança da multa da

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cláusula 18, 100% do valor da obrigação.

12:32

O réu contesta e diz: "Não pode cobrar

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julgo improcedente a multa porque a

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cláusula 18 é nula. Questão prejudicial

12:39

de mérito. Ninguém do autor como pedido

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principal pediu para reconhecer a

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validade ou a invalidade da cláusula 18.

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Mas diante da contestação do réu, surgiu

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uma questão que subordina o julgamento

12:51

do mérito. Se eventualmente a cláusula

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for válida, pescoço para cá. pedido

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procedente. Se eventualmente a cláusula

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for inválida, pedido para lá, pescoço

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para lá, pedido improcedente. Entendeu?

13:02

Veja, a questão prejudicial de mérito

13:04

subordina, ela é a que define para que

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lado vai o mérito. E por isso você tem

13:10

que tomar muito cuidado, porque você não

13:12

pode confundir prejudicial de mérito com

13:14

preliminar. O 307 do CPC fala que o réu,

13:18

antes de contestar o pedido vai alegar

13:20

inéprese da inicial, falta de condições

13:22

da ação, falta de pressupostos

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processuais. E se o juiz acolher essas

13:26

delegações, ele não julga o mérito, ele

13:28

não aprecia o mérito. Isso é preliminar.

13:31

Agora, prejudicial de mérito, se o juiz

13:34

tiver que enfrentar, ela não vai impedir

13:37

o julgamento do mérito, mas ela vai

13:39

dizer para que lado que o mérito vai ser

13:40

julgado. Eu entro com a ação de eh

13:43

pedindo eh o uma vamos pegar um exemplo

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aqui. Eu entro com uma ação pedindo o

13:49

despejo teu que fez um contrato de

13:51

locação comigo. Você contesta e diz:

13:54

"Não é despejo porque você me emprestou,

13:56

é como dato, então não cabe despejo".

13:58

Olha só, para decidir se tem despejo ou

14:00

não, primeiro o juiz vai precisar

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decidir se é comodata ou locação. É

14:05

locação, tem o despejo. Não é locação,

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não tem o despejo. Mas o fato de você

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eventualmente alegar e provar que é como

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dato, não impede o juiz de julgar o

14:14

mérito como a preliminar de Népcia

14:16

impede. Na verdade, ela diz para que

14:19

lado que o mérito vai ter que ser

14:21

julgado. Entenderam meu raciocínio?

14:23

Então, com estas considerações, meus

14:25

caros e minhas caras, eu faço o quê? Com

14:27

essas considerações, eu acabo o primeiro

14:29

requisito. Segundo requisito,

14:31

contraditório, prévio e efetivo. Só vai

14:35

haver coisa julgada sobre a questão

14:38

prejudicial de mérito. Só vai haver

14:41

coisa julgada sobre a questão

14:43

prejudicial de mérito. Se porventura se

14:47

porventura eu tiver o quê? Eu tiver um

14:52

debate efetivo das partes a respeito a

14:56

respeito da questão prejudicial de

14:58

mérito. Vamos tentar entender isso de

15:00

uma maneira um pouco mais clara, né? O

15:02

meu compartilhamento parou, eu vou

15:04

compartilhar de novo, podem ficar

15:06

tranquilo, né? Eu entro com uma ação de

15:08

petição de herança, como eu disse para

15:10

vocês. Quando eu entro com a ação de

15:12

petição de herança, como eu disse para

15:14

vocês, que que eu tenho? Eu tenho um réu

15:17

que eventualmente é citado e ele pode

15:20

perfeitamente vir e falar: "Olha, não

15:23

tem que pagar herança porque o meu pai

15:25

que faleceu não é pai desse cara aí.

15:28

Então, consequentemente ele não é filho.

15:31

Repara que a partir do momento que o réu

15:32

contesta e diz não é filho passei a ter

15:35

um contraditório sobre o estado de

15:36

filiação. E, portanto, se o juiz depois

15:40

decidir se é devido ou não a herança, a

15:43

coisa julgada vai recair não só sobre o

15:45

pedido principal, ter ou não direito à

15:47

herança, mas vai recair também sobre o

15:49

quê? sobre a questão relacionada a

15:52

próprio estado de filiação, porque teve

15:54

um contraditório prévio e efetivo sobre

15:57

a questão prejudicial de mérito. Agora,

15:59

olha como inverte a questão. Eu entro

16:01

com ação pedina herança, os herdeiros do

16:03

meu pai não contestam.

16:06

Repara que não vai haver um debate

16:08

prévio e efetivo sobre a questão da

16:10

filiação. E o juiz então decide se eu

16:12

tenho direito à herança ou não. Ele vai

16:14

ter que enfrentar se eu sou filho ou

16:16

não. Vai, mas isso não faz coisa

16:18

julgada, porque não houve debate de

16:20

todos os interessados a respeito do

16:21

tema. E na prática, o que isso

16:23

significa? Significa que para esse

16:25

processo eu sou filho e receber herança.

16:27

Mas se no futuro tiver um outro

16:29

processo, uma sobrepartilha, lá pode ser

16:32

decidido que eu não sou filho. Porque

16:34

não recaiu a coisa julgada,

16:35

imutabilidade, indiscutibilidade sobre a

16:38

questão prejudicial. Entenderam o

16:40

raciocínio, meus caros? Isso é muito

16:41

importante, tem esse contraditório

16:42

prévio e efetivo. Tá bom? Terceiro

16:45

requisito. Terceiro requisito é que o

16:47

juiz tem que ser competente. O juízo tem

16:49

que ser competente para todos os

16:52

pedidos, incluindo a questão

16:54

prejudicial. A coisa julgada só vai

16:56

existir se eventualmente o juiz que

16:58

julga a ação, o pedido principal, também

17:01

tiver competência absoluta para decidir

17:04

como se fosse pedido principal, a

17:06

questão prejudicial, né? No exemplo da

17:09

investigação de paternidade cumulada com

17:11

petição, perdão, no exemplo da petição

17:12

de herança. Geralmente, gente, petição

17:14

de herança é em vara de família. E o

17:17

juiz da vara de família é o que decide a

17:18

herança e decide a investigação de

17:20

paternidade. Então, não tem problema. O

17:23

cara entra com ação e pede a herança. Os

17:26

filhos do falecido contestam e dizem:

17:28

"Não é filho". E aí surge a questão

17:30

prejudicial. E aí o juiz no final julga

17:33

procedente o pedido e diz: "Você tem

17:34

direito à herança porque você é filho".

17:36

A coisa julgada vai recair tanto sobre o

17:39

pedido principal, tem direito à herança,

17:42

quanto sobre a questão da paternidade,

17:44

porque o juízo da vara de família tem

17:45

competência tanto pro pedido principal

17:47

quanto pra questão prejudicial. Agora,

17:49

olha como muda. Eu entro com uma ação na

17:51

Justiça Federal pedindo pensão por

17:52

morte. Eu digo que a minha companheira

17:54

faleceu, nós vivíamos em união estável e

17:57

que, portanto, eu sou dependente

17:58

presumido dela, portanto, eu tenho

18:00

direito à aposentadoria, à pensão por

18:01

morte. Tranquilo? O juiz federal, ele

18:04

tem competência para julgar a causa

18:06

contra o INSS, pensão por morte, mas não

18:08

tem competência o juiz federal para

18:10

decidir sobre ser ou não união estável,

18:12

porque essa matéria da justiça estadual.

18:15

Repara que o juiz federal vai decidir se

18:18

eu sou ou não sou o companheiro da minha

18:20

falecida companheira. Beleza? ele vai

18:22

ter que decidir, só que ele não tem

18:24

competência para decidir isso com força

18:26

de coisa julgada. E qual a consequência?

18:29

O juiz federal decide que eu sou

18:31

companheiro só para fim de me dar pensão

18:33

por morte. Mas como não vai ter

18:34

imutabilidade, não vai ter

18:36

indiscutibilidade nessa parte de ser ou

18:38

não companheiro, nada impede que no

18:40

futuro se decida que eu não sou

18:42

companheiro para outros sims, entendeu?

18:44

No raciocínio, entendeu? É assim que

18:46

funciona, né? Imagina a seguinte

18:47

situação. Eu entro com uma ação que é

18:50

uma ação para poder cobrar determinada

18:51

dívida. A dívida com base naquela

18:53

cláusula 18 que exige o pagamento da

18:55

multa. O juiz só tem competência para

18:59

cobrança. Ele não tem competência

19:01

absoluta para declarar nulidade de

19:03

cláusula, porque a nulidade da cláusula

19:05

tem uma vara própria na estrutura do

19:07

judiciário estadual do seu estado, que

19:09

diz que nulidades de contrato é só numa

19:11

vara, né? Esse juiz, quando ele decidir

19:14

que a cláusula 18 é nula, ele vai

19:16

decidir só pro caso concreto, porque ele

19:18

não tem competência para poder decidir

19:20

sobre a nulidade ou não de contratos,

19:22

apenas sobre a cobrança. Beleza? Então,

19:25

para esse contrato aqui, para essa

19:27

cobrança, eu entendo a cláusula válida,

19:29

mas não faz coisa julgada. Se no futuro

19:31

tiver uma nova ação cobrando um valor

19:34

relativo à cláusula 18, o juiz de lá

19:36

pode mudar diferente, pode decidir de

19:39

modo diferente, né? e pode decidir de

19:41

modo diferente. Por quê? Porque não há

19:43

competência do juízo que julga o

19:45

principal paraa questão prejudicial. E

19:48

nesses caso, a questão prejudicial é

19:49

decidida sem força de coisa julgada.

19:52

Esse é o terceiro requisito. E o quarto

19:54

e último requisito é a inexistência de

19:56

restrições probatórias ou cognitivas.

19:58

Aqui é uma opção política. O legislador

20:00

disse: "Para que a coisa julgada recaia

20:02

sobre a questão prejudicial, é

20:04

necessário que o juiz tenha cognição

20:07

ampla e não haja impedimento à produção

20:09

de provas. Porque se no procedimento

20:11

você tiver impedimento a produção de

20:13

provas ou cognição limitada restrita, eu

20:16

prefiro não fazer coisa julgada sobre a

20:18

questão prejudicial. E, portanto, a

20:19

coisa julgada recai só sobre o pedido, a

20:21

questão principal. O que tá no meio pode

20:24

ser rediscutido tudo de novo, né? E

20:26

aonde que eu tenho esse tipo de

20:27

restrição? Mandado de segurança. Mandado

20:30

de segurança não tem. Mandado de

20:31

segurança não pode ter produção de

20:32

provas, né? Salvo a prova documental, a

20:35

tal da prova pré-constituída.

20:37

Consequentemente, meus caros, no mandado

20:39

de segurança nunca vai ter coisas

20:41

julgadas sobre questão prejudicial,

20:43

ainda que eventualmente o juiz decida

20:45

uma questão prejudicial de mérito ali no

20:47

mandado de segurança. E a mesma coisa no

20:49

juizado especial cível, viu? Tem uma

20:51

limitação de produção de prova lá no

20:53

artigo 38 [limpando a garganta] da lei

20:55

9099, 35 da lei 9099, que é uma

20:59

restrição de que a perícia no juizado

21:01

especial ela é uma perícia

21:02

informalizada. Então, como tem uma

21:04

restrição probatória, não pode ter

21:05

aquela perícia profunda, nos juizados, a

21:08

coisa julgada só recai sobre o pedido

21:10

principal. Ainda que o juiz para julgar

21:12

o pedido principal tenha que passar por

21:14

uma questão prejudicial de mérito, ele

21:16

na verdade ele ele não vai ter a

21:18

imutabilidade, a indiscutibilidade sobre

21:21

essa questão. Tá bom, amigos? Esses são

21:24

os quatro requisitos da questão

21:26

prejudicial de mérito, fazer coisa

21:28

julgável, né? Mas parte da doutrina eu

21:31

sou um deles entende que tem um quinto

21:32

requisito para nós. Além de tudo isso, o

21:36

juiz tem que dizer que na parte

21:39

dispositiva da sentença, no posto isso,

21:41

ele tem que dizer que aquilo fez coisa

21:43

julgada. Então o juiz diria, posto isso,

21:46

a reconheço a paternidade do falecido em

21:49

relação ao autor e b julgo procedente à

21:52

petição de herança. O juiz teria que

21:54

dizer: "Reconheça a nulidade da cláusula

21:56

18 que fala da multa e letra B, julgo

22:00

improcedente o pedido de cobrança da

22:01

multa. Porque se o juiz não fizer isso,

22:04

ele não tá decidindo de modo expresso e

22:06

incidental, como diz o 503 parágrafos."

22:09

Tá bom? Essa é a minha posição e de

22:11

outros autores, mas não é majoritária.

22:14

A doutrina majoritária entende que esse

22:17

último requisito não é expresso na lei,

22:20

que é uma leitura muito eh eh eh eh

22:23

atípica a que eu tô fazendo. Eles

22:25

entendem que basta que tenha

22:28

contraditório efetivo, que seja questão

22:31

prejudicial, que não haja restrições

22:33

cognitivas ou probatórias para que a

22:36

coisa julgada recaia também sobre a

22:37

questão prejudicial, ainda que não conte

22:39

na conte conste na parte dispositiva.

22:41

Nesse exemplo da multa, o juiz diria:

22:43

"Julgo improcedente o pedido de cobrança

22:45

da multa". Lá na fundamentação, ele

22:47

teria julgado que a multa é nula como

22:51

questão prejudicial. Isso seria

22:53

suficiente para poder eventualmente a

22:56

gente ter a questão prejudicial decidida

22:59

com coisa julgada, tá bom? Então,

23:01

pessoal, basicamente sobre coisa

23:03

julgada, esse era o primeiro comentário

23:05

que eu queria fazer com vocês. E o

23:07

segundo comentário é um comentário

23:09

relativo aos limites objetivos da coisa

23:14

julgada. É um comentário relativo aos

23:17

limites objetivos da coisa julgada.

23:19

Amigos, o que que são os limites

23:21

objetivos da coisa julgada? Os limites

23:22

objetivos, eh, eles, na verdade são

23:25

aquilo que o juiz decide e o que a coisa

23:30

julgada alcança. Exatamente o que o juiz

23:32

decidiu lá na parte dispositiva da

23:35

sentença, tá bom? O que consta na parte

23:37

dispositiva da sentença? Na minha visão,

23:40

inclusive a questão prejudicial. Na

23:41

visão de outros autores, a questão

23:43

prejudicial não precisaria constar na

23:45

parte dispositiva, seria uma exceção a

23:47

essa regra dos limites objetivos. O que

23:50

consta ali e ficou decidido, é o que vai

23:52

ser alcançado pela coisa julgada, tá

23:54

bom? Mas existem eh duas coisas que eu

23:56

preciso muito que você saiba sobre esses

23:58

limites objetivos da coisa julgada.

24:00

Primeira coisa é o que tá nessa letrinha

24:02

A aí, é o tal do princípio do dedutível

24:05

deduzível, que tem previsão no 508 do

24:08

Código de Processo Civil e que a gente

24:10

chama de eficácia preclusiva da coisa

24:14

julgada. Tá bom? Negócio é o seguinte.

24:17

Quando eu entro com uma ação, por

24:19

exemplo, pedindo indenização porque

24:20

bateram no meu carro, eu vou dizer que a

24:22

pessoa bateu no meu carro porque ela

24:24

agiu com culpa. Por quê? Porque ela tava

24:26

dirigindo na contramão e bêbada.

24:30

Mas eu podia alegar outras coisas, não

24:32

poderia alegar? Eu poderia dizer que ela

24:34

tava na contramão, bêbada, excesso de

24:36

velocidade, mexendo no celular, que não

24:38

tinha carteira de habilitação, que a

24:40

pessoa tinha problema de vista. Tudo

24:43

isso eu poderia dizer para sustentar

24:46

minha tese de que o condutor agiu com

24:48

culpa. Beleza? E o réu, o réu não

24:51

poderia se defender e alegar, por

24:52

exemplo, prescrição?

24:55

E ele não poderia legar prescrição e que

24:57

a culpa foi minha, porque eu que tava em

24:59

excesso de velocidade. Poderia, mas ele

25:01

poderia legar muito mais. Ele poderia

25:03

dizer que quem não enxerga nada sou eu,

25:04

que eu tava com a lanterna apagada, que

25:06

meu carro é tudo arrebentado, que não

25:08

podia estar circulando. Então, o que que

25:10

eu quero que você perceba? O princípio

25:12

do dedutível deduzível vai dizer

25:14

basicamente o seguinte, que todas as

25:16

elegações que podem ser feitas em favor

25:19

da causa de pedir sustentada pelo autor

25:22

e todas as alegações que poderiam ser

25:24

feitas pelo réu para sustentar a sua

25:26

causa de defesa devem ser feitas todas

25:30

essas alegações no processo, porque

25:33

depois que o processo transitar em

25:35

julgado, consideram-se como deduzidas e

25:39

repelidas. Quer dizer, é como se eu

25:40

tivesse feito e elas foram rejeitadas.

25:43

Todos os argumentos favoráveis à tese do

25:45

autor e a tese do réu. Então, quando eu

25:47

entrei com ação dizendo que você bateu

25:48

no meu carro porque você tava de marcha

25:50

ré na contramão,

25:52

o juiz julgou improcedente. Eu não posso

25:54

entrar com uma outra ação e falar que

25:55

você bateu no meu carro porque você tava

25:57

bêbado e você tava sem carteira de

25:58

habilitação. Porque naquela primeira

26:00

ação eu não aleguei isso. E essas

26:03

alegações eram necessárias para afirmar

26:04

a culpa. E ali foi julgado improcedente.

26:07

Apesar de eu não ter alegado, eu não

26:08

posso propor outra ação com essas novas

26:10

alegações, porque consideram-se

26:12

deduzidas e repelidas todas as alegações

26:14

do autor dentro daquela causa de pedir

26:17

culpa. E o réu também, o réu não falou

26:19

que o culpado sou eu pelo acidente

26:21

porque teve prescrição e porque eu que

26:23

tava dirigindo embriagado. Ótimo. Aquilo

26:27

foi rejeitado. O juiz julgou a ação

26:30

procedente, mandou o réu pagar. O réu

26:32

depois não pode entrar com uma ação para

26:33

discutir o mesmo acidente e dizer que na

26:35

verdade minha carteira tava vencida, que

26:36

eu não enxergo, que eu tava na contramão

26:38

e que eu tava com a luz apagada, porque

26:40

consideram-se deduzidas e repelidas

26:42

todas as alegações que o réu poderia

26:43

fazer para sustentar a tese dele.

26:46

Entenderam meu ponto? Então, meus caros,

26:48

o negócio é o seguinte, fique ligado com

26:50

esse princípio do deduzível dedutivo, tá

26:53

bom? apenas atente que ele só vale

26:56

dentro da mesma causa de pedir, dentro

26:58

dos mesmos fundamentos de fato e de

27:00

direito do pedido. Se eu tô entrando com

27:01

uma ação para discutir culpa, tudo que

27:03

eu posso alegar dentro da culpa,

27:05

deduzível e dedutível. Agora, se eu

27:08

depois entrar com uma outra ação dizendo

27:10

de exceção de contrato não cumprido,

27:13

doloimplemento

27:15

substancial, mudou a causa de pedir. Aí

27:17

não aplica o dedutível deduzível. Esse é

27:20

o primeiro comentário que eu queria

27:21

fazer com você. E o último comentário

27:23

sobre limites objetivos é que você tem

27:25

que tomar cuidado com uns julgados aí do

27:27

STF mais recentes que deram uma bela de

27:29

uma mitigada nessa história de coisa

27:32

julgada e limites objetivos da coisa

27:35

julgada, tá bom? E que julgados que são

27:38

esses? São esses temas que eu tô

27:39

colocando no material de aula para você

27:41

aqui, tá bom? Ó, esse tema 881 e 885 do

27:45

STF, que tem típica relação com direito

27:50

tributário,

27:51

e esses dois outros temas aqui que são

27:53

relacionados, que é o tema sem do STF,

27:56

que tem a ver com juizados especiais.

28:00

E esse tema,

28:02

que na verdade não é um tema, Step

28:04

inventou aqui uma forma de fixar tese

28:05

numa questão de ordem que numa ação

28:08

reccisória 2876, mas o Supremo

28:11

ultimamente tem tido interpretações nada

28:13

tradicionais de processo civil, né? Tá

28:15

difícil ser professor de processo civil

28:16

com o Supremo não aplicando o CPC quando

28:19

ele não quer aplicar o CPC, mas ele

28:22

decidiu isso aqui também nessa que eu

28:24

espero que você tenha anotado o número.

28:26

Eu espero que você depois, antes de

28:28

acabar, logo depois de acabar a aula, dê

28:29

uma lida nesses temas, pelo menos nas

28:31

teses. Mas basicamente é o seguinte, ó.

28:33

Vamos voltar lá. Que que eu quero que

28:35

você saiba que vai cair na tua prova?

28:37

Primeiro, no tema número 881885,

28:42

o STF entendeu que tributário é relação

28:45

jurídica continuativa e, portanto, a

28:47

coisa julgada só vale, só vamos

28:50

corrigir, só vale não, só gera efeitos

28:53

até o Supremo ter decidido em sentido

28:55

contrário numa ação de controle de

28:56

constitucionalidade ou numa repercussão

28:58

geral. Vamos entender. Eu sou

29:01

contribuinte, tem uma sentença que diz

29:02

que eu não pratico o fato gerador X. O

29:05

que eu tenho direito a uma alíquota de

29:06

10%.

29:08

Eu esse ano tá assim, tô pagando 10%, no

29:10

outro ano tô pagando 10, no outro ano tô

29:12

pagando 10, vários anos, porque eu tenho

29:14

uma coisa julgada que me beneficia. Um

29:16

belo dia o Supremo vem e reconhece a

29:18

inconstitucionalidade daquela

29:20

interpretação que permitia eu pagar 10%.

29:23

A partir do momento que o Supremo

29:24

decidiu assim, a minha coisa julgada

29:27

para de gerar efeitos e observada

29:30

o princípio da anualidade, anual,

29:33

nonagezimal, dependendo do tipo de

29:34

tributo, quando acabar o período, eu

29:37

passo a ter que pagar o tributo de novo.

29:38

Aí você vai dizer assim: "Ah, Gajardona,

29:40

mas você tem uma coisa julgada em seu

29:41

favor, né? imutabilidade,

29:43

indiscutibilidade.

29:45

É, mas o Supremo entendeu que ele é

29:47

supremo e que, portanto, depois que ele

29:50

decidir que algo é inconstitucional em

29:53

repercussão geral ou em controle

29:56

abstrato de constitucionalidade, tudo

29:58

aquilo que é coisa julgada incompatível

30:00

com o que ele decidiu, para de gerar

30:02

efeitos. Nós estamos no campo da

30:05

eficácia da decisão, não da validade. A

30:07

decisão continua sendo válida, a coisa

30:08

julgada anterior. Não precisa de

30:10

recisória, mas ela simplesmente para de

30:12

ter efeitos. Então essa foi a primeira

30:14

coisa que o Supremo decidiu, fica

30:15

ligado. E a segunda coisa que o Supremo

30:17

decidiu, e ele decidiu isso tanto no

30:19

tema

30:21

questão dos juizados especiais, quanto

30:23

na QO, na R2876,

30:26

é que aqueles dispositivos do CPC 525

30:29

parágrafo 12 a 15 e 535 parágrafo 5º a

30:33

ovo, eles têm que ter uma interpretação

30:37

à luz da Constituição Federal. O que que

30:39

significa dizer tem uma interpretação à

30:41

luz da Constituição Federal? Eles devem

30:43

ser lidos de que depois que o Supremo

30:46

decidiu que algo é inconstitucional em

30:48

repercussão geral ou em ação de controle

30:50

abstrato,

30:52

tudo aquilo que ficou decidido antes,

30:56

ainda que com coisa julgada, e aqui

30:58

atenção, não interessa se antes ou

31:01

depois da decisão do Supremo, é

31:04

inconstitucional e, portanto, tem um

31:06

caso de inexigibilidade do título, coisa

31:09

julgada inconstitucional, tá? que o CPC

31:11

diz o seguinte, ele diz que se o juiz

31:13

decide algo quando já havia a decisão do

31:16

Supremo e ninguém recorre, essa coisa

31:19

julgada é inconstitucional, porque o

31:21

juiz não poderia ter decidido contra o

31:22

que o Supremo decidiu.

31:25

É isso. Só que se quando o juiz decidiu

31:28

não havia decisão do Supremo

31:31

e essa decisão do Supremo acontece

31:33

alguns anos depois,

31:35

a coisa julgada não é inconstitucional,

31:37

porque quando o juiz decidiu não havia

31:38

decisão do Supremo. Então ele não

31:39

desobedeceu o Supremo. Beleza? Então,

31:42

nesse caso, a parte deveria entrar com

31:44

ação reccisória. Isso é o que diz o CPC.

31:46

Vem o Supremo e acaba com isso. Supremo

31:48

fala: "Não, eu sou supremo. Quando eu

31:51

decido, ineficácia de todos os títulos.

31:53

Não interessa se constituídos antes de

31:55

eu decidir ou depois de eu decidir.

31:57

Então, hoje, se eu, juiz de direito, vou

31:59

lá, dou uma decisão mandando pagar um

32:01

abono para um policial militar. Não

32:03

interessa se quando eu dei a decisão, o

32:05

Supremo já tinha dito que não poderia

32:06

mandar pagar o abono pro policial

32:08

militar. Não interessa se quando eu dei

32:10

essa decisão, o Supremo não havia

32:12

decidido, porque depois, 5 anos depois,

32:15

ele acabou decidindo que não podia pagar

32:16

o abono pro policial militar. Seja num

32:19

caso, seja no outro, o título executivo

32:21

se torna inexigível. E seja no juizado

32:24

onde não cabe recisória, seja na justiça

32:26

comum, onde até cabe reccisória, a parte

32:29

pode atravessar uma mera petição nos

32:30

autos e dizer: "Ah, apesar de ter coisa

32:32

julgada, não vou pagar, porque o título

32:35

é inexigível". Tendo-se em vista que o

32:36

Supremo decidiu que o suporte normativo

32:39

que dá base para essa coisa julgada não

32:41

existe mais no sistema brasileiro.

32:43

Então, atente. Os limites objetivos da

32:46

coisa julgada foram muito mudados pelo

32:48

Supremo Tribunal Federal nos últimos 5

32:50

anos. Antigamente a coisa julgada, a

32:52

gente falava que fazia o preto virar

32:53

branco, o branco virar preto. Não mais.

32:56

Vale o preto virar branco e o branco

32:57

virar preto até o Supremo decidir em

32:59

contrário. Porque no dia que o Supremo

33:01

decidiu em contrário, não interessa se a

33:02

decisão do juiz foi antes ou depois do

33:04

Supremo assim decidir. O título se torna

33:07

inexigível. E é basicamente isso que

33:09

dizem esses temas, o tema sem do STF e o

33:13

que ficou decidido na QO na R2876.

33:17

Meus caros, com essas considerações eu

33:19

acabo a coisa julgada. E deixa eu dar

33:21

uma olhadinha aqui. Eu, infelizmente,

33:24

não vou ter tempo para falar do meu

33:26

segundo tema. O meu segundo tema era o

33:28

tema do cumprimento provisório de

33:31

decisão. Mas a gente faz assim, ó. Eu

33:33

deixo um saborzinho na boca de vocês. A

33:36

gente vai estar junto no sábado, né,

33:38

naquele aulão de véspera do MP de São

33:40

Paulo e eu lá no aulão de véspera do MP

33:42

de São Paulo, vou voltar para falar com

33:44

você sobre essa questão do cumprimento

33:47

provisório de sentença, tá bem? Então,

33:50

nesse instante, o que eu quero desejar

33:51

para todo mundo é uma boa prova. Confiem

33:55

e Alê, te devolvo a palavra para você

33:57

dar aquele show que você sempre dá, meu

33:59

amigo. Um beijo, um abraço para todo

34:02

mundo. Valeu,

34:03

>> beijão, Gajá. Valeu, parabéns.

34:05

Brilhante, meu amigo, brilhante. Mais

34:07

uma vez aí uma ótima segunda-feira para

34:11

você, Gajá. Estamos juntos, meu amigo.

34:14

Bom, vamos lá, então, pessoal. Vamos lá.

34:17

Ih, tá, eu já tinha compartilhado aqui.

34:19

Deixa eu só tirar aqui o

34:19

compartilhamento. Opa, opa, opa, opa.

34:23

Se puder tirar da compartilhamento aí,

34:25

Rodrigo, por favor. Aí, legal. Bom,

34:28

pessoal, vamos agora, antes de começar a

34:31

falar com vocês aí a respeito eh do

34:34

direito empresarial

34:36

e nós vamos falar sobre eh falência com

34:40

vocês aqui, muitas dicas que eu quero

34:42

dar para vocês. Muita gente pergunta

34:44

como que funciona os cursos do G7

34:47

jurídico. Lembrando que você que tá

34:50

fazendo aí esse maraton MP, são quatro

34:54

dias, hoje, terça, quarta e quinta à

34:57

noite, né? Você pode usar esse cupom

35:00

MP10. Se você usar o cupom MP10, você

35:03

terá 10% de desconto além do desconto

35:08

que o site do G7 já está dando, tá?

35:11

Lembrando que esse cupom não vai cumular

35:15

com o cupom da Sage, tá? A SAG tem um

35:18

cupom e o maratona MP tem outro cupom. O

35:21

MP10 vai te dar 10% de desconto sobre

35:25

qualquer curso do G7 jurídico, além do

35:28

site, além dos descontos que já estão no

35:31

site, tá bom? [limpando a garganta]

35:34

Bom, muita gente pergunta para mim como

35:36

que funciona eh como funcionam os cursos

35:39

do G7 Jurit. Agora eu quero compartilhar

35:41

com você na tela aí como que funciona

35:45

esse curso do G7. Então, por exemplo,

35:47

aqui nós estamos no MPAES. Vou soltar a

35:49

tela aqui.

35:50

>> Vou tirar o som, pessoal, para não

35:52

atrapalhar a minha fala aqui, tá? Então,

35:56

olha aqui. Aqui é uma aula minha nesse

35:58

curso MP estaduais, um curso voltado só

36:00

para quem tá querendo magistratura

36:02

estadual ou MP estadual. Então, você tem

36:05

a aula, né? Você pode, inclusive, olha

36:08

aqui, ó, você pode, ã,

36:11

acelerar a aula 1,25,

36:14

1,5,

36:15

2, sem problema nenhum. E você também

36:18

tem a possibilidade de desacelerar. Tem,

36:20

professor, eu sou muito acelerado.

36:22

Muitas vezes o pessoal comenta,

36:23

professor, a gente tem que desacelerar

36:25

um pouquinho o senhor aqui na tela. Mas

36:27

maravilha. E percebam que além dessa

36:29

aula, o que que a gente tem, ó? Tem esse

36:31

roteiro aqui, ó. Vou clicar aqui no

36:33

roteiro. Vou mostrar para vocês, ó. Esse

36:38

é o nosso roteiro de estudo, pessoal.

36:41

Então, nós temos um anotador aqui no G7

36:43

que ele anota todas as aulas. faz

36:45

anotação das aulas para ter para que

36:47

você tenha uma otimização do seu tempo

36:48

de estudo. Você não tem que ficar se

36:50

preocupando em fazer essa anotação.

36:52

Próprio anador anotor tá lá fazendo

36:54

essas anotações. Então, olha lá, coloca

36:56

bloco um, tudo que a gente falou no

36:58

bloco um, questões de concurso, eh,

37:01

conceitos, jurisprudência,

37:04

tudo que a gente aborda, né, os artigos

37:06

de lei, as tabelinhas que a gente usa.

37:08

Então, olha aqui, ó. Olha quanta coisa

37:10

numa aula de direito empresarial aqui,

37:12

ó, que foi anotado, as tabelinhas, as

37:16

imagens, tudo que a gente usa é colocado

37:18

nesse material para você, para que você

37:20

tenha uma otimização do seu tempo de

37:23

estudo, tá? Além dessa dessa anotação,

37:27

você também terá acesso aos slides, tá?

37:31

Então, todos os slides que são

37:33

utilizados pelos professores

37:35

também são disponibilizados

37:38

para os nossos alunos, tá? Baixando aqui

37:41

onde eu tô, já a internet não tá muito

37:42

boa, mas vamos lá. Olha aí, ó. Então,

37:45

olha aqui, ó. Isso aqui são os nossos

37:47

slides, ó. Tudo que o professor vai

37:51

colocando na aula é disponibilizado para

37:54

vocês aí nesses slides também. Além de

37:57

então ter as aulas, de terus slides, de

38:00

ter roteiro de estudo, todo final de

38:03

semana aos sábados, tá? Nós

38:06

disponibilizamos também um simulado, tá?

38:10

Um simulado. Você não precisa fazer no

38:12

sábado, você pode fazer em qualquer dia

38:15

do ano. É em qualquer dia da semana, em

38:17

qualquer horário da semana, não

38:19

necessariamente é que nós postamos o

38:22

sábado, tá? Então vou colocar no

38:23

simulado aqui, vou colocar para iniciar

38:25

aqui.

38:27

Então, ó, você vem, muita gente fala que

38:31

melhorou muito a sua performance nas

38:33

provas com os simulados, porque você

38:35

acaba tendo aí também uma eh gestão do

38:38

seu tempo de prova, né? Quanto tempo que

38:40

você pode perder em cada questão. Isso

38:42

ajuda bastante, pessoal. Além do que

38:45

você vai ter uma noção de vislumbrar

38:48

como que o examinador vem reivindicando

38:50

aqueles temas que você estudou durante a

38:52

semana. Então vou colocar aqui, ó, ã, e

38:55

vou enviar as respostas. Depois que você

38:58

envia as respostas ao final, tem o

39:00

número de acertos que você teve ali,

39:02

como foi o desempenho e inclusive tem um

39:05

ranking, você não eh você pode querer ou

39:07

não, né? você vai ter a opção de eh

39:10

autorizar ou não que o seu nome seja eh

39:13

colocado nesse ranking. Muita gente

39:14

prefere não colocar, outros preferem

39:16

colocar, né? para você ter uma ideia de

39:18

como tá indo aí o pessoal que tá tendo

39:20

as mesmas aulas, tendo os mesmos

39:21

conteúdos e vem estudando como que tem

39:24

sido a performance deles. Então, é

39:26

basicamente isso que nós temos aqui no

39:27

curso, que eu queria mostrar para você

39:29

aí que tá aí com a gente, eh, e que pode

39:33

aí ser aluno do G7 jurídico. Outra

39:35

coisa, opa, deixa eu encerrar o

39:38

compartilhamento, interromper o

39:40

compartilhamento.

39:42

Maravilha. Bom, pessoal, agora eu quero

39:45

falar com vocês, deixa eu aumentar o meu

39:48

som aqui para eu me ouvir aqui também.

39:49

Agora quero falar com vocês

39:54

eh a respeito também e do aulão, tá? Nós

39:57

teremos um aulão. Esse aulão é super

40:00

importante, vai ser o aulão de véspera

40:02

paraa prova do MP de São Paulo. Então,

40:05

ó, fiquem atentos aí porque tem muita

40:07

coisa bacana para falar com vocês nesse

40:10

aulão. Bom, eh, vamos então, deixa eu

40:14

dar uma olhadinha aqui. Eh, peço que

40:17

você que gostou do nosso conteúdo, eh,

40:20

possa então eh curtir essa essa live aí,

40:24

faça o seu cadastro no nosso canal do

40:25

YouTube. Pessoal tá perguntando se

40:27

material vai ficar disponibilizado. Vai

40:28

ficar até o sábado, tá? Esse material do

40:31

maratona MP vai ficar disponibilizado

40:34

até sábado. Sábado tem o aulão, a gente

40:36

vai tirar do ar e aí vai ter só o aulão

40:39

e a prova no domingo, tá bom? Ã, vamos

40:42

lá, então. Acho que eu respondi essa

40:45

pergunta que era a pergunta mais comum

40:46

aqui, pessoal. Bom, vamos lá então, que

40:48

eu quero falar com vocês sobre direito

40:51

empresarial, quero falar com vocês a

40:53

respeito de falência, que é um tema que

40:55

sempre cai na prova do MP,

40:58

tem muita novidade e eu tenho certeza

41:01

que vocês vão aproveitar bastante esse

41:04

conteúdo aqui. Então, vou colocar em

41:06

compartilhar, vou colocar aqui.

41:08

Maravilha.

41:13

Aí vou colocar modo exibição

41:17

e show de bola. Entrou o modo exibição

41:19

aí ou não? Ainda não. Deixa eu colocar

41:22

modo exibição aí. Agora sim. Acho que

41:25

agora entrou. Maravilha. Bom, pessoal,

41:28

então vamos lá. Ã, nós vamos falar sobre

41:32

falência. Eu quero tratar dos principais

41:34

pontos com vocês sobre falência, né? E o

41:37

primeiro, primeira situação que eu quero

41:38

tratar com vocês é o seguinte. O artigo

41:40

2º ele é claro ao falar o seguinte, ó,

41:43

eh, que esta lei, que é a lei de

41:45

falência, ela não se aplica paraa

41:47

empresa pública e pra sociedade economia

41:50

mista. E o inciso dois traz os outros

41:53

casos, né? Instituição financeira

41:55

público-privada, cooperativa de crédito,

41:57

consórcio, operadora de plano de saúde,

42:00

sociedade seguradora e aí vai. Eu quero

42:03

primeiro destacar que o inciso um é

42:05

diferente do inciso dois. O inciso um

42:08

traz os casos que nós chamamos de

42:09

totalmente excluídos. E os casos do

42:12

inciso dois são os parcialmente

42:13

excluídos. Totalmente excluídos

42:15

significa que em hipótese alguma

42:19

falência de empresa pública ou de

42:21

sociedade economia mista. Hipótese

42:24

alguma. Ah, mas Jaluca tem uma situação,

42:27

né, que pode ser diferente, não tem?

42:30

Qual situação diferente? Ah, e se tem

42:33

lá? Eh,

42:36

puxa, eu

42:38

não abri o documento correto. Deixa eu

42:40

fechar de novo aqui, ó. Vou fechar esse

42:42

aqui, ó.

42:45

Eu não abriu o documento correto.

42:50

Rodrigo, tem tem como interromper para

42:52

mim aí? Aí, deixa eu abrir aqui de novo

42:54

direitinho. Pera aí.

43:04

Só um minuto, pessoal. Quem sabe faz ao

43:07

vivo, então vamos lá.

43:22

Agora sim.

43:39

Agora sim, maratona MP. Legal. Bom,

43:43

então vamos lá.

43:46

Então, em hipótese alguma,

43:50

você vai ter falência

43:56

de empresa pública e de sociedade de

43:59

economia mista. Ah, mas Jaluca, e se for

44:02

aquela situação em que eh nós estamos

44:07

diante de uma sociedade de economia

44:12

mista ou de uma empresa pública que

44:14

desempenha uma atividade em regime de

44:17

concorrência com a iniciativa privada? E

44:19

eu sinceramente acho que essa questão

44:22

vai cair na tua prova e você tem que

44:24

saber o tema de repercussão geral 1101,

44:29

tá? E para o STE ficou a seguinte tese

44:34

de repercussão geral que é

44:36

constitucional artigo 2º inciso 1 da lei

44:39

11101 quanto à inaplicabilidade

44:43

do regime falimentar. Não se aplica o

44:46

regime falimentar paraa empresa pública,

44:49

pra sociedade de economia mista, ainda

44:52

que ela desempenha atividades em regime

44:54

de concorrência com iniciativa privada,

44:57

tá? Isso vai cair na tua prova. em razão

45:00

do emitente interesse público coletivo

45:02

na sua criação e da necessidade de

45:04

observância do princípio do paralelismo

45:08

das formas. Então, não se esqueça disso.

45:12

Não cabe falência de empresa pública e

45:14

de sociedade economia mista. Mas se a

45:17

gente retornar lá pro pro artigo 2º, nós

45:21

temos os casos do inciso dois. Os casos

45:23

do inciso dois é aquilo que nós chamamos

45:24

de parcialmente excluídos. Então, a

45:27

instituição financeira público privada,

45:28

ela está parcialmente excluída. O que

45:31

que significa estar parcialmente

45:33

excluída? Significa que, a princípio,

45:35

nenhum de nós pode pedir falência de uma

45:37

instituição financeira, mas a

45:40

instituição financeira pode passar por

45:43

uma determinada liquidação

45:45

extrajudicial. E é por isso que a gente

45:48

fala aí de falência do BRK, falência do

45:50

Banco Santos, do Banco Nacional, Porto

45:53

Crédit. Por quê? Porque antes essas

45:56

empresas passaram, esses bancos passaram

45:59

por eh liquidação esta judicial. Então

46:03

quer dizer, Jaluc que tá acontecendo com

46:05

o Banco Master, por exemplo? Pode ter

46:06

uma falência do Banco Master, podemos

46:08

ter, porque o Banco Master, por exemplo,

46:11

já está em liquidação extrajudicial. Em

46:14

novembro de 2025, o Banco Central

46:17

decretou a liquidação extrajudicial do

46:19

Banco Master, né? E aí, então, eh, o que

46:23

que acontece nessa liquidação

46:25

extrajudicial? Quem quando tem a

46:28

liquidação extrajudicial, o que que vai

46:30

acontecer? Pode o liquidante, ele pode

46:34

então verificado o cenário, ele e única

46:38

e exclusivamente ele poderá então pedir

46:42

a falência daquele ente. Então eles, a

46:45

empresa, o banco já está em liquidação

46:47

extrajudicial, passa por essa

46:49

liquidação, é nomeado o liquidante e

46:52

esse liquidante então pode fazer esse

46:55

pedido de falência. Geralmente ele vai

46:57

requerer falência quando seu ativo não

47:00

for suficiente, quanto ativo da entidade

47:02

não for suficiente para cobrir pelo

47:04

menos a metade do valor dos créditos

47:05

quirografados ou ainda quando for

47:07

fundados indícios de crimes

47:08

falimentares. Então o liquidante faz

47:11

esse pedido e foi justamente isso que

47:12

caiu na prova do MP 2025 que o

47:15

examinador de uma prova do MP de São

47:16

Paulo perguntou lá sobre a alternativa

47:19

incorreta. E a resposta do gabarito é a

47:22

letra D, porque a letra D fala assim, ó,

47:24

que o pedido de falência de instituição

47:27

financeira submetida a regime de

47:29

liquidação

47:30

extrajudicial

47:32

compete ao liquidante mediante

47:34

autorização do Banco Central, havendo

47:37

legitimidade concorrente da própria

47:39

instituição financeira. Aí que tá o

47:41

erro, tá incorreta a letra D, porque é

47:44

somente o liquidante que pode pedir a

47:46

falência. a empresa, a instituição

47:48

financeira não tem essa legitimidade de

47:51

pedido de falência nesse momento da

47:53

liquidação extrajudicial. Tudo bem?

47:56

Bom, avançando sobre os objetivos da

47:59

falência, tem um assunto importante.

48:01

Imagina você tá fazendo a prova do MP de

48:02

São Paulo e o examinador coloca o

48:04

seguinte, ó, que é um dos objetivos da

48:07

falência fomentar

48:09

o empreendedorismo,

48:11

inclusive por meio de viabilização do

48:15

retorno célere do empreendedor falindo

48:17

atividade econômica. Você colocaria como

48:19

resposta correta? Tenham certeza que

48:21

não. Isso aqui é o chamado fresh start.

48:24

Ou seja, nós criamos hoje um mecanismo

48:26

muito inteligente. Por quê? Porque,

48:28

pessoal, se a empresa faliu, se o

48:30

camarada faliu, é porque ele também

48:33

passou por uma amargor, por uma, ele

48:35

sabe as decepções da atividade

48:37

empresarial, ele sabe onde ele errou e

48:39

daqui paraa frente ele vai ser um

48:41

empresário melhor. Então não vamos eh

48:44

enterrar esse talento, né? não permitir

48:47

que ele não volte nunca mais, não. Pelo

48:49

contrário, vamos fomentar para que ele

48:51

volte o mais rápido possível hoje essa

48:54

grande sacada da lei de falência. Então

48:56

você vai ver que a gente tem um algumas

48:58

dicas aí que a gente vai dar durante

48:59

essa exposição que deixa muito claro

49:01

isso, tá bom? Bom, sobre legitimidade

49:04

ativa, quem pode pedir falência?

49:06

Lembre-se que o próprio devedor pode

49:08

pedir falência chamada autofalência, que

49:10

inclusive tá muito comum hoje na

49:12

atividade empresarial. muitas empresas.

49:14

Quem acompanha meu Instagram e se se

49:16

você não acompanha, acho que você deve

49:18

acompanhar. @alexandrgialuca

49:21

com dois Ls, tá? @alexandrgialuca

49:24

com dois L. Eu tô sempre dando dicas,

49:27

mostrando aí casos de alto falência.

49:29

Essa semana passada aí durante a Copa eu

49:31

trouxe várias situações para vocês aí.

49:33

Então é perfeitamente possível o próprio

49:36

devedor pedir a sua própria falência.

49:39

Se também eh eh o temos estivermos

49:43

diante de um caso de empresário

49:44

individual, esse empresário individual

49:45

tem dívida e o camarada ainda falece, é

49:48

possível pedir a falência do espólio. E

49:49

quem poderia pedir a falência do espólio

49:51

é o cônjuge sobrevivente, qualquer

49:54

herdeiro do devedor ou inventariante.

49:58

Lembrando também que qualquer credor

50:00

pode pedir falência, desde que seja

50:02

credor.

50:04

Desde que seja credor. Pode ser ONG,

50:07

pode ser aposentado, estudante, partido

50:10

político, sem igreja, sem problema

50:12

nenhum. Qualquer criador pode ajuizar o

50:15

pedido de falência. Cuidado só com duas

50:17

coisas. questão pouco mais antiga do MP

50:20

de São Paulo foi que você tem que saber

50:22

que se o credor que vai entrar com esse

50:24

pedido for empresário, ele tem que estar

50:26

em atividade regular, tem que

50:28

demonstrar, comprovar que ele tá com as

50:30

suas atividades regulares. Quem não tá

50:32

com atividade regular não pode pedir

50:34

falência de outra pessoa. E por fim, se

50:37

aquele credor não tem domice no Brasil,

50:39

ele tem que prestar caução, né? Não,

50:41

infelizmente não dá para explicar. no

50:43

curso regular te tem um tópico só

50:44

explicando isso para você entender o

50:46

mecanismo, mas infelizmente não dá.

50:48

Então só fica com essa informação. Se o

50:50

credor não tem domicídio no Brasil, ele

50:52

tem que prestar caução. Avançando,

50:57

não duvido que pode cair uma pergunta

51:00

como essa se a fazenda pública pode

51:01

pedir falência. Isso é uma pergunta

51:04

difícil, tá? O pergunto é difícil porque

51:07

a princípio a regra é de que não. O

51:10

enunciado 56 da Primeira Jornada de

51:12

Direito Comercial eh no mesmo na mesma

51:15

atuada da jurisprudência vem entendendo

51:17

que não, que a fazenda pública não tem

51:19

interesse, não tem possibilitimidade nem

51:21

interesse de agir paraa falência do

51:23

empresário, que ela tem os meios de de

51:26

de buscar percorrer, buscar o crédito

51:31

tributário, que seria por intermédio da

51:33

chamada execução fiscal.

51:35

Só que recentemente nós já tínhamos uma

51:38

decisão do TJ de São Paulo, mas

51:41

recentemente a terceira turma do STJ

51:44

entendeu a possibilidade da fazenda

51:47

pública pedir falência quando

51:51

ela esgota

51:53

os meios de recebimento numa execução

51:56

fiscal. Então, primeiro, ela tenta a

51:59

execução fiscal. a execução fiscal é

52:02

frustrada e com base 942 que trata da

52:06

execução frustrada, seria possível esse

52:08

pedido de falência. novidade, tema novo.

52:12

Eh, acho um pouco difícil de formular a

52:15

questão, mas você tem aí as duas, os

52:18

dois posicionamentos, as duas situações

52:21

e e vale a pena você levar tomar cuidado

52:23

com isso. Lembrando inclusive que há uma

52:26

novidade na lei de falência, o artigo 73

52:28

da lei fala que caso haja descumprimento

52:32

do parcelamento tributário, né, ou de

52:35

uma transação tributária, a fazenda

52:38

pública também pode pedir para o juiz

52:42

converter aquela recuperação judicial em

52:45

falência. Então, seria uma possibilidade

52:49

importante, mas aí seria dentro da

52:51

recuperação judicial, tá bom?

52:54

H, quem que é competente para homologar

52:57

um plano de recuperação judicial ou um

52:59

plano de falência ou até mesmo um plano

53:01

de recuperação extrajudicial?

53:04

A lei fala que é o local do principal

53:07

estabelecimento, né? Principal

53:10

estabelecimento do devedor. E se a sede

53:13

fora do Brasil, aí no local da filial.

53:15

Então, lembre-se disso, principal

53:17

estabelecimento do devedor. Teve um caso

53:19

interessante em São Paulo, que o MP de

53:21

São Paulo atuou, né? envolvendo aí uma

53:25

outra um pedido de falência numa outra

53:27

numa outra comarca lá em no estado de

53:30

Pernambuco. E aí, qual que é o o o que a

53:33

gente chama de principal

53:35

estabelecimento? É onde tá o maior

53:37

volume de negócios, né? Onde tá o centro

53:40

vital das atividades. Então lá que é o

53:43

principal estabelecimento e lá que deve

53:44

ser ajuizado o pedido de falência.

53:47

Cuidado com o detalhe que o artigo 6º

53:49

parágrafo oav,

53:52

né?

53:53

que previne a jurisdição. Saber que um

53:56

pedido de recuperação judicial previne a

53:58

jurisdição de uma ação de falência. Acho

54:00

que todo mundo saberia. O fato que você

54:02

tem que saber que também previsdição uma

54:06

homologação de recuperação

54:08

extrajudicial, tá? Então, se tem uma

54:10

homologação de recuperação

54:11

extrajudicial, isso também vai prevenir

54:13

um juízo para o pedido de falência.

54:19

Quando que cabe o pedido de falência,

54:20

Jaluca? Nós temos três situações, eh, o

54:24

94 inciso 1, 94 inciso 2 e 94 inciso 3.

54:28

O 94 inciso 1 é chamado de

54:30

impontualidade injustificada. Diz assim,

54:33

ó: será decretada a falência o devedor

54:35

que, inciso um, sem relevante razão de

54:38

direito, não paga no vencimento

54:40

obrigação líquida materializada em

54:43

título ou títulos executivos. Então,

54:45

vamos lá.

54:46

deixou de pagar no vencimento, tá sendo

54:49

impontual e sem relevante razão de

54:51

direito, ou seja, sem justificativa.

54:54

Deixou de pagar sem justificativa uma

54:56

dívida tá incorrendo 941. Ah, J não tem.

55:00

Como é que eu vou ter uma justificativa

55:01

para pagar? Tem para não pagar? Lógico

55:02

que tem. Eu já paguei você, se você não

55:05

cobrar de novo, eu tenho justificativa

55:06

para não pagar. Agora, se eu deixo de

55:08

pagar sem justificativo, eu tô

55:09

incorrendo 941. Mas não é qualquer

55:11

dívida, tem que ser uma título, eh, tem

55:13

que ser em título executivo. Ali não

55:15

fala que seja, tem que ser

55:16

extrajudicial, nem judicial. Portanto,

55:18

cabe título executivo judicial e cabe

55:21

título executivo extrajudicial.

55:23

Lembrando que o valor da dívida tem que

55:27

ultrapassar, tem que ser acima de 40

55:31

salários mínimos. MP de São Paulo

55:33

perguntou já se é possível lit consórcio

55:36

entre credores para perfazer esse

55:38

limite. Resposta positiva, tá na própria

55:40

lei de falência. É perfeitamente

55:42

possível desconsórci entre credores para

55:44

alcançar o limite mínimo que é acima de

55:48

40 salários mínimos. Só que tem um

55:50

detalhe importantíssimo. Para poder

55:53

ajuizar o pedido de falência nos termos

55:54

da 94 Z1, é indispensável

55:58

protestar o título. É indispensável.

56:02

Ocorre que a lei de protesto, quando vai

56:05

falar do protesto do título, fala que é

56:08

suficiente

56:10

da um tocante à intimação, é suficiente

56:14

comprovar que entregou no endereço

56:16

fornecido pelo apresentante. Então, quem

56:19

apresentou o título indica o endereço e

56:21

o simples comprovante que entregou no

56:23

endereço é suficiente para que seja

56:26

então feita eh aperfeiçoado o o processo

56:30

de intimação. Só como se trata de

56:32

falência, então vem o STF, o STJ e traz

56:37

a súmula 361. A Súmula 361 já caiu

56:40

várias vezes na prova do MP de São

56:42

Paulo, hein? É uma pergunta típica.

56:45

Súmula 361. A notificação do protesto

56:48

para requerimento de falência de empresa

56:50

devedora exige a identificação da pessoa

56:55

que a recebeu. Então, não basta só

56:58

entregar o endereço, eu tenho que

56:59

entregar endereço e tenho que

57:03

demonstrar quem recebeu aquela id aquela

57:08

aquela notificação.

57:11

Ó, o MP de São Paulo de 2025 que

57:13

pergunta lá,

57:15

eh,

57:21

considerando o posicionamento

57:22

majoritário do STJ, assinala a

57:25

alternativa incorreta, que tá errado.

57:28

Letra C. Na intimação do protesto para

57:31

subsidiar pedido de falência, exige-se a

57:33

identificação da pessoa que o recebeu,

57:35

mostrando-se indispensável que seja o

57:38

representante legal da pessoa jurídica

57:40

devedora. Não, a Súmula 361 não exige

57:44

isso, né? Ah, olha, tem que ter

57:46

identificação da pessoa e é

57:48

indispensável que seja o representante

57:50

legal. Não, a Suma 361 fala: "Olha,

57:52

precisa comprovar endereço, mas também

57:55

precisa identificar quem recebeu,

57:57

não necessariamente que tenha que ser aí

57:59

o representante legal da pessoa

58:00

jurídica". Tá bom? Então, questão caiu

58:03

na prova do MP de São Paulo. O 94,

58:07

inciso 2, traz a seguinte situação, a

58:10

chamada execução frustrada. Então aqui o

58:12

devedor tá sendo executado por qualquer

58:14

quantia líquida, né? Ele já tá sofrendo

58:17

uma execução, mas ele não paga, não

58:19

depositou, nãoou bens da dentro do

58:22

prazo legal. É o que a gente chama de

58:24

tríplice omissão. Tá até aqui, ó, na na

58:26

na questãozinha aqui, ó, a letra A, ó, a

58:29

tríplice omissão. O que que é a tríplice

58:32

omissão, né? Tá aqui, ó. Tríplice

58:35

omissão é isso aqui, ó. Ó,

58:40

não pagou, não depositou e não nomeou

58:44

bens a penhora. São três situações, ó.

58:46

Tríplice omissão. Não pagou, não

58:50

depositou e não meou bens na penhora

58:52

dentro do prazo legal. Então, com base

58:54

nisso, é possível pedir de falência.

58:56

Cuidado que enquanto o 941 exige que o

58:59

valor seja acima de quando salas

59:02

mínimas, aqui ele tá falando, ó,

59:04

qualquer quantia, qualquer quantia,

59:06

qualquer valor. Beleza?

59:09

O 943 ele é chamado de atos de falência.

59:13

São situações previstas, expressamente

59:14

previstas na lei, que se eventualmente o

59:16

devedor praticar qualquer uma delas,

59:17

haverá uma presunção de que ele está em

59:19

estado de solvência e vai caber um

59:21

pedido de falência. Só quero que você

59:23

toma cuidado aqui com a letra C, que já

59:26

caiu algumas vezes na prova do IP de São

59:28

Paulo. É um pouco mais antiga essa

59:29

questão, mas já caiu. Então, se eu

59:32

transfiro o estabelecimento a um

59:33

terceiro que é credor ou não, sem o

59:36

consentimento de todos os credores, sem

59:38

ficar com bens suficientes para sober o

59:41

meu passivo, então nesse caso, é um ato

59:44

de falência. Então, cuidado com isso aí,

59:46

tá bom? [roncando]

59:49

Ó, também simular a transferência do seu

59:53

principal estabelecimento para burlar a

59:55

legislação, para burlar a fiscalização

59:59

ou para tentar prejudicar o credor, como

1:00:01

por exemplo, tentar evitar aí uma uma

1:00:04

ação de falência, né, para ação de

1:00:05

falência ser ajuizada em lugar errado.

1:00:08

Isso caberia também pedido de falência.

1:00:10

Tá bom?

1:00:13

Jan Lucas, diz uma coisa para mim. Eu eu

1:00:16

recebi um pedido de falência, o

1:00:18

empresário tá lá. O que que ele vai

1:00:20

poder fazer? Ele pode fazer algumas

1:00:22

coisas. Ele pode, primeiro lugar,

1:00:23

apresentar contestação.

1:00:25

Lembre-se que o prazo de contestação é

1:00:27

de 10 dias, tá? Tá no 94, o 98 capt.

1:00:33

Então, o devedor poderá apresentar

1:00:34

contestação no prazo de 10 dias. Eh,

1:00:41

essa é uma situação. A outra situação tá

1:00:45

no 94 98 parágrafo único, que é o que a

1:00:48

gente chama de depósito elisivo.

1:00:52

Então, se o devedor

1:00:55

faz esse depósito, porque a a o pedido

1:00:57

de falência tá com base na presunção de

1:00:59

insolvência do devedor, a partir do

1:01:01

momento que ele vem e deposita o

1:01:03

dinheiro, tá falando: "Olha, eu não tô

1:01:05

insolvente, não tem insolvência aqui".

1:01:08

Então, ele elide essa presunção.

1:01:11

Por isso que o parágrafo único diz

1:01:13

assim, ó. Nos pedidos baseados nos

1:01:16

incisos 1 e 2 do capot do art de 94, o

1:01:19

devedor poderá, no prazo da contestação,

1:01:23

depositar o valor correspondente ao

1:01:26

total do crédito. Mas é só isso? Não, é

1:01:29

valor total, correção monetária, juros e

1:01:33

honorários advocatícios.

1:01:35

Então, se ele fizer o depósito integral,

1:01:40

crédito, correção monetária, juros,

1:01:42

honorários, advocatício, juntou tudo,

1:01:45

pagou, olha o que diz a lei. Hipótese em

1:01:47

que a falência não será decretada. O

1:01:50

juiz não vai poder decretar falência.

1:01:52

Então, lembreipse do que eu tô falando.

1:01:54

Se tem depósito elesivo, juiz não pode

1:01:57

decretar falência.

1:02:00

Então vai continuar o processo como se

1:02:02

fosse uma ação de cobrança

1:02:05

para identificar se o quem juiz ação tem

1:02:07

direito ao crédito ou se o devedor que

1:02:10

fez aquele depósito vai ter o direito de

1:02:12

levantar aquele dinheiro em seu favor

1:02:13

novamente, porque a ação foi eh o a a o

1:02:19

crédito não existe por parte do credor,

1:02:21

tá bom? Então é isso que vai acontecer.

1:02:24

Olha esse agravo interno, recurso

1:02:27

especial 1.705939

1:02:29

São Paulo. Olha aqui, ó. Ã,

1:02:35

origem de agravo instrumento. O STJ,

1:02:38

opa, perfil o entendimento de que é

1:02:40

válida a situação pela via postal com

1:02:43

aviso de recebimento entregue no mesmo

1:02:45

endereço correto do executado, mesmo que

1:02:47

recebida por terceiros, o que ocorreu no

1:02:49

caso em exame, né?

1:02:52

Ó lá, para o STJ prevalece a teoria da

1:02:54

aparência, no qual consideram-se várias

1:02:55

citações e intimações feitas na pessoa

1:02:57

de quem, se nenhuma reserva,

1:02:59

identifica-se como representante da

1:03:00

empresa. Então foi lá, intimou do

1:03:03

protesto, intimou da da ação de

1:03:05

falência, ele se diz representante,

1:03:08

aparentemente tem poderes para isso,

1:03:10

então não vai ter problema algum com

1:03:12

relação a isso. E aí então foi uma das

1:03:14

coisas que caiu na prova do MP de São

1:03:16

Paulo, né? Imagina isso aqui, ó. Eh,

1:03:21

ã, ó lá. Impedido de falência o

1:03:22

recebimento do mandado de citação, o

1:03:24

mesmo carta com aviso de recebimento por

1:03:25

simples funcionário, sem qualquer poder

1:03:27

de representação, são válidos. Consoante

1:03:30

aplicação teoria da aparência.

1:03:31

Aparentemente ele tinha poderes para

1:03:32

receber aquela citação. Recebeu a

1:03:34

citação e são e aquela citação é válida.

1:03:37

E por fim, letra D, ó, o depósito

1:03:39

elesivo realizado no pedido de falência

1:03:41

não autoriza o fim do processo, mas

1:03:43

elide o estado de solvência presumida,

1:03:45

afastando a decretação da quebra. Ele

1:03:47

não vai encerrar o processo, ele vai

1:03:49

afastar a quebra, não vai decretar

1:03:51

falência, mas vai verificar quem vai ser

1:03:55

o credor. Tá tranquilo?

1:04:03

Legal. Que que eu posso alegar nessa

1:04:05

contestação, Juca? tanta coisa, ó.

1:04:08

Falcidade do título, prescrição, que não

1:04:10

tem protesto, já pagou a dívida,

1:04:13

nulidade a obrigação, tem muita coisa

1:04:15

para você alegar aí.

1:04:17

Ã, vamos lá. Outra coisa que pode

1:04:20

acontecer é o seguinte, ó. Às vezes o o

1:04:23

devedor fala assim, ó, vou ter

1:04:27

que pagar juros, honorários,

1:04:30

valor principal em dinheiro. Ô louco, já

1:04:34

todo mundo que entrar com pedido de

1:04:35

falência, tem que tiver que fazer isso.

1:04:37

Eu tô ferrado, pô. Eu devo, eu não nego.

1:04:40

Pô, tem um monte de devedor aí, tem um

1:04:42

monte de que, cara, não dá para

1:04:44

fazer isso. Não, faz o seguinte, ó. Não

1:04:46

tem como juntar todo mundo num bolo só

1:04:48

eu, pagar todo mundo parcelado conforme

1:04:51

meus meu minhas possibilidades. Pode.

1:04:53

Por isso que a lei fala assim, ó, dentro

1:04:55

do prazo de contestação, o devedor

1:04:58

poderá pletear sua recuperação judicial.

1:05:01

Ele pede pedido de recuperação dentro do

1:05:03

processo dentro da do dentro do processo

1:05:05

de falência. Processo de falência vai

1:05:07

ser suspenso paraa decisão final da

1:05:10

recuperação judicial. Vamos tocar a

1:05:12

recuperação.

1:05:13

É possível? Perfeitamente possível, tá?

1:05:17

Cuidado,

1:05:18

cuidado. Isso pode ser uma questão de

1:05:20

processo civil também, tá? Ó, como são

1:05:24

contados os prazos em dias no CPC? São

1:05:28

contados em dias úteis, na falência não.

1:05:33

Corridos.

1:05:34

Olha aí, parágrafo 189, pára primeiro,

1:05:37

inciso 1. Todos os prazos nela previstos

1:05:39

ou que dela decorram serão contados em

1:05:41

dias corridos. processo falência tem que

1:05:43

ser rápido, não pode demorar, tá? Dia

1:05:47

corrido, nada de dia útil, dia corrido,

1:05:50

beleza?

1:05:52

Sentença, juiz decretou falência.

1:05:57

Se ele decreta falência, sentença

1:05:58

declaratória. Se ele denega o pedido de

1:06:00

falência, sentença denegatória. Quais

1:06:02

são os recursos cabíveis? Artigo 100 da

1:06:05

decisão que decreta a falência. Cabe

1:06:07

agravo de instrumento.

1:06:11

Nossa, Jaluca, gravo de instrumento é é

1:06:14

sentença declaratória grave instrumento.

1:06:17

Por quê? Não vai botar fim no processo.

1:06:19

O processo continua. Aí eu vou ter que

1:06:21

nomear administrador judicial,

1:06:23

arrecadação de bens, avaliação,

1:06:26

habilitação de crédito, venda dos bens,

1:06:29

pagamentos credores, a falência só

1:06:30

começou, não acabou aqui. Então é agravo

1:06:35

de

1:06:37

agora se a sentença denegou, falou que

1:06:42

não é caso falência,

1:06:44

aí sim encerrou o processo e aí cabe a

1:06:47

operação. Tá bom?

1:06:50

Culminado MP de São Paulo 2022. Código

1:06:54

de Processo Civil é aplicado à lei de

1:06:55

recuperação e falência, desde que não

1:06:57

seja incompatível com os princípios da

1:06:58

lei falimentar, logo assinale a

1:07:00

alternativa correta.

1:07:03

Olha aí,

1:07:05

letra B. A sentença que decreta falência

1:07:09

sujeita-se ao recurso de agravo.

1:07:14

Artigo 100. Beleza?

1:07:18

Olha a letra D.

1:07:19

A sentença que decreta a falência

1:07:21

sujeita a seu recurso de apelação sem

1:07:23

efeito suspensivo. Não, não, não, não,

1:07:24

não. Apelação só paraa sentença que

1:07:28

denegou o pedido de falência, a que

1:07:31

decretou recurso agravo. Beleza?

1:07:34

Cuidado, hein?

1:07:36

Olha, olha quantas questões já

1:07:39

analisamos aqui.

1:07:41

Sentença declaratória. Os requisitos são

1:07:43

no artigo 99, tá? Aí você tem é a

1:07:46

receita de bolo do da sentença declarada

1:07:48

total 99. Acerte que decretar falência

1:07:51

devedor, dentre outras determinações.

1:07:54

Cuidado que esse aqui inciso dois, ó,

1:07:55

ele fala de fixação do termo legal da

1:07:58

falência. Que que acontece? Tá na moda,

1:08:01

tem assunto que fica tanto tempo longe,

1:08:03

tá de uma hora para outro ele volta com

1:08:05

tudo. Tá na moda falar de termo legal.

1:08:09

O que que é o termo legal da falência?

1:08:12

é aquele período suspeito, aquele

1:08:13

período que antecede ao pedido de

1:08:15

falência, em que a gente vai investigar

1:08:17

tudo e alguns atos praticados durante

1:08:20

intervalo de tempo, esse período, serão

1:08:23

auditados, investigados e se eles for

1:08:25

aqueles atos do 129, serão declarados

1:08:28

ineficazes.

1:08:30

Então o que que a gente tem que saber?

1:08:32

Que o termo legal não pode retrotrair,

1:08:35

ou seja, pode para trás, no máximo vai

1:08:37

para trás no máximo 90 dias, contados do

1:08:40

quê? ou

1:08:42

ou do pedido de falência ou do pedido de

1:08:46

recuperação judicial ou do primeiro

1:08:49

protesto por falta de pagamento.

1:08:52

Então se eu pedir de falência com base

1:08:53

94 zoom que é em pontualidade

1:08:55

justificada da data do primeiro

1:08:57

protesto. Ah, os pedido de falência com

1:08:59

base 942 o três da data do pedido de

1:09:02

falência. E quando que eu vou contar do

1:09:04

pedido de recuperação Jaluca? Quando eu

1:09:07

tenho uma recuperação judicial e ela é

1:09:09

convolada, ela é convertida em

1:09:11

recuperação. Aí eu vou contar da data do

1:09:13

pedido de recuperação judicial, mas

1:09:15

lembra esse prazo, 90 dias no máximo

1:09:17

para trás contatos desse marco inicial.

1:09:21

[roncando]

1:09:23

Interessante que também na sentença

1:09:26

declaratória, o juiz manda o falido

1:09:28

apresentar uma relação de credores

1:09:30

completa no prazo 5 dias sob pena de

1:09:32

desobediência,

1:09:34

tá?

1:09:36

vai esquecer

1:09:40

que mais Jaluca que a gente tem que

1:09:41

saber aqui

1:09:44

ó, o MP ele vai ser intimado aqui, ó, na

1:09:48

sentença declaratória de falência.

1:09:49

Então, em tese, ele só vai participar

1:09:51

oficialmente do processo de falência

1:09:53

depois dessa intimação, tá? Ele pode

1:09:56

comparecer nos autos falenciantes, pode

1:09:58

paraa verificação de eventual crime

1:09:59

falimentar, mas pros atos de falência

1:10:02

propriamente ditos, né? a partir da

1:10:05

sentença declaratória, porque é o

1:10:06

momento que ele vai tomar conhecimento

1:10:08

da sentença de falência.

1:10:13

Efeitos em relação ao falido. Cuidado,

1:10:16

hein? Quando o juiz decreta falência, o

1:10:18

falido fica inabilitado para exercer

1:10:20

atividade empresarial. Isso vai da

1:10:22

sentença declaratória. Então, uma

1:10:24

sentença, sentença que extingue as

1:10:26

obrigações do falido. Então, nesse

1:10:28

período do tempo, ele está inabilitado

1:10:29

para exercer atividade empresarial. Ele

1:10:32

também perde a disponibilidade dos seus

1:10:34

bens. Não vai poder alugar, não vai

1:10:35

poder dar exruto, não vai poder vender,

1:10:37

não vai poder arrendar, tá? Perdeu,

1:10:39

perdeu, perdeu, perdeu. Playboy,

1:10:42

decretou a falência, você perde a

1:10:44

disponibilidade dos seus bens. Cuidado

1:10:46

também o 195, porque ele já foi uma

1:10:49

questão antiga do MP de São Paulo. O

1:10:51

juiz decretou falência, se for uma

1:10:53

concessionária de serviço público,

1:10:56

a a a falência automaticamente extingue

1:11:00

a concessão. Então, não depende parecer

1:11:03

do do MP, não depende. Não depende

1:11:07

parecer do administrador judicial, não

1:11:08

depende. Não depende, é automático.

1:11:11

Increditor, falência,

1:11:13

extinção da concessão de concessionários

1:11:15

de serviço público. Tá? Cuidado também

1:11:18

com o seguinte, ó. Quando o juiz decreta

1:11:20

a falência de uma sociedade, vamos

1:11:22

imaginar que ela é uma sociedade

1:11:23

limitada.

1:11:27

Ah, quer dizer que eu decitei a falência

1:11:29

da pessoa jurídica, eu já vou poder

1:11:31

direto pro sócio. Quem falou? Hã, quem

1:11:34

faliu foi o CNPJ, não foram sócios.

1:11:37

Sócios não vão ter sofrer os efeitos da

1:11:40

falência, não. Ah, quer dizer, então que

1:11:42

não vai arrecadar os bens do sócio. Não,

1:11:44

não, não vai não. Mas cuidado. Por quê?

1:11:50

Porque a lei de falência admite no

1:11:52

processo de falência a desconsideração

1:11:55

da personalidade jurídica,

1:11:59

tá?

1:12:01

Tá bom. Ela admite a desconsideração da

1:12:04

personalidade jurídica. Efeitos

1:12:08

da sentença declaratória em relação aos

1:12:09

credores. Primeiro, vamos tomar cuidado

1:12:11

com o investimento antecipado.

1:12:13

Todo mundo pode participar da falência

1:12:15

justamente por isso. Por quê? Porque o

1:12:16

juiz decreta a falência e vence

1:12:18

antecipadamente todas as dívidas. Então

1:12:20

hoje, dia 20, que dia que é? Hoje mesmo?

1:12:24

Deixa eu ver aqui no meu calendário.

1:12:34

20 de julho, segunda-feira, certo? De

1:12:38

2026. Ah, mas eu sou credor de uma

1:12:41

duplicada que vai vencer só em 2030. Já

1:12:43

louca na Copa de 2030.

1:12:47

interessa. Vence antecipadamente. Você

1:12:49

vai poder habilitar o seu crédito porque

1:12:50

o vencimento é antecipado.

1:12:53

Cuidado também,

1:12:57

cuidado com o fato de que com a falência

1:13:00

não é decreto falência não corre mais

1:13:03

juros, tá? Não são exigíveis juros.

1:13:06

Então tem que separar o crédito. Não dá

1:13:08

para explicar, não vai dar.

1:13:12

Suspensão do curso da prescrição das

1:13:13

obrigações devedores. Tem que saber

1:13:15

também. e suspensão das ações, das

1:13:18

execuções agjuizadas contra devedor.

1:13:20

Então, suspende, juiz decreto falência,

1:13:22

suspende porque vai agora todo não vai,

1:13:25

eu não vou pagar mais a execução que tá

1:13:26

correndo ali na no fórum central, nem

1:13:29

aquela que tá lá na vara empresarial.

1:13:31

Não, não, não, não. Vai todo mundo vem

1:13:33

pro vem para um único processo para de

1:13:35

falência. O pagamento vai ser feito

1:13:36

aqui. Por isso que a falência tem o

1:13:38

chamado aviso atrativo, juiz universal,

1:13:40

atrai para si todas as ações, execuções,

1:13:42

porque o pagamento vai ser feito aqui na

1:13:44

falência, beleza?

1:13:48

Cuidado, hein? Ó, o juiz da falência é

1:13:51

indivisível e competente para conhecer

1:13:53

todas as ações sobre bens, interesses e

1:13:55

negócios do falido. Então, tudo vai tá

1:13:58

aqui. Ressalvadas

1:14:01

causas trabalhistas

1:14:03

fiscais e aquela em que falei do figurar

1:14:06

como autora de desconso.

1:14:08

Então, ó, traz tudo pra falência, vai

1:14:12

ser pago tudo aqui. Porém, tem algumas

1:14:14

ações que não são trazidas no primeiro

1:14:16

momento trabalhista. Por quê? O único

1:14:18

que vai poder julgar ação trabalhista é

1:14:20

o juiz do trabalho. Competência do

1:14:22

artigo 114 da Constição Federal. Ele que

1:14:24

tem competência para julgar. Então,

1:14:26

enquanto não encontrar o valor, corre lá

1:14:27

no trabalho. Aí quando for pagar o

1:14:30

crédito, aí traz para falência na

1:14:31

execução vem para cá. Execução fiscal a

1:14:33

mesma coisa. Quem tem competência as

1:14:35

várias da fazenda pública e aquelas

1:14:37

ações que eu falei do figurar como autor

1:14:38

de consorte ativo. Além disso, tem

1:14:41

também as ações que demandarem quantia

1:14:44

ilíquida. Cuidado, tá? E cuidado com o

1:14:47

tema repetitivo 976.

1:14:50

Olha aí, ó. Qual que é a tese firmada?

1:14:53

Competência para processar e julgar

1:14:56

demandas cíveis com pedidos e líquidos

1:14:59

contra a massa falida, quando elites

1:15:02

consórcio passivo com pessoa jurídica de

1:15:04

direito público é do juízo cível,

1:15:09

no qual for proposta ação de

1:15:11

conhecimento

1:15:13

competente para julgar ações contra a

1:15:15

fazenda pública de acordo com as

1:15:17

respectivas normas da organização

1:15:19

judiciária. Cuidado com o tempo

1:15:21

repetitivo 976. Ele também pode cair na

1:15:24

prova do MP de São Paulo. Tá bom,

1:15:27

Jaluca? Diz uma coisa para mim. Se

1:15:29

eventualmente

1:15:30

o promotor verificar aí, Jaluca, que eh

1:15:36

o administrador judicial é parente,

1:15:38

amigo íntimo, inimigo do sócio

1:15:41

administrador, como que ele deve

1:15:43

proceder, hein? Olha isso aqui. Cuidado,

1:15:46

hein? Teve, tivemos alguns casos

1:15:49

interessantes aí, né? em São Paulo, no

1:15:53

Rio de Janeiro, em outros estados e isso

1:15:56

tem caído nas provas. Então, olha o que

1:16:00

diz aí a lei. Ficará impedido de de

1:16:06

exercer a função de administrador quem

1:16:07

tiver parentesco ou afinidade até o

1:16:10

terceiro grau com devedor,

1:16:13

seus administradores, controladores ou

1:16:15

representantes legais ou deles for

1:16:18

amigo, inimigo ou dependente. Se o MP

1:16:22

identifica isso, ó, o parágrafo 2º, o MP

1:16:25

poderá requerer ao juiz a substituição

1:16:29

do administrador judicial, tá? Então,

1:16:31

tivemos alguns casos aí em que o MP

1:16:34

pediu então a substituição do

1:16:37

administrador judicial

1:16:40

sobre a arrecadação e realização do

1:16:42

ativo. Então, o juiz decreta falência, o

1:16:44

administrador judicial nomeado na

1:16:46

sentença declaratória e ele vai então

1:16:48

providenciar a arrecadação de todos os

1:16:50

bens que estão na posse do devedor

1:16:51

falido. Então, faz a arrecadação, faz o

1:16:54

alto de arrecadação, junta nos autos e

1:16:56

muitas vezes acontece do devedor ter

1:16:59

bens lá que não são de sua propriedade,

1:17:04

então são de propriedade de terceiros,

1:17:07

não é de a o o falido não é o

1:17:10

proprietário daquele item. Então, quando

1:17:13

isso acontece, o que que o terceiro pode

1:17:16

fazer? ele pode um pedido chamado pedido

1:17:18

de restituição.

1:17:21

Então, olha o que diz o artigo 85, por

1:17:23

exemplo, ó.

1:17:26

O proprietário de bem arrecadado no

1:17:27

processo falência ou que se encontre do

1:17:31

devedor na data da decretição de

1:17:32

falência poderá pedir sua restituição.

1:17:35

Então, pedir de restituição,

1:17:37

eh, o pedido de instituição é é uma ação

1:17:40

mesmo, tá? Dentro da falência. O pedir

1:17:42

de instituição deverá ser fundamentado e

1:17:44

descreverá a coisa reclamada. Lembrando

1:17:47

que se for bem, né, a ser devolvido, a

1:17:51

lei fala que uma vez que já sentença

1:17:53

reconhece aquele direito, o devedor, o o

1:17:57

a massalida vai ter que entregar a coisa

1:17:59

no prazo de 48 horas. Mas se for, bem

1:18:02

que não seja dinheiro, porque se for

1:18:05

dinheiro, o dinheiro vai ser instituído,

1:18:07

mas só no final do processo. Cabe

1:18:09

restituição de dinheiro? Cabe, por

1:18:11

exemplo, quando se a coisa não mais

1:18:13

existir ao tempo do pedido de

1:18:14

instituição, hipótese em que o

1:18:16

requerente receberá o valor da avaliação

1:18:17

do bem ou no caso tem corrido, sua venda

1:18:19

o valor da venda. Então foi feito

1:18:21

pedirção, mas não tem mais o bem, bem

1:18:23

deteriorou. Então vou pegar o valor de

1:18:25

avaliação ou já foi vendido, vou pegar o

1:18:27

valor da venda. Olha que interessante

1:18:30

também a fazenda pública relativamente

1:18:33

aos tributos passíveis de retenção na

1:18:34

fonte, descontos terceiros de subrogação

1:18:37

e valores recebidos pelos agentes

1:18:38

arrecadores e não não reculis aos cofres

1:18:40

públicos. O que acontece é o caso típico

1:18:43

do INSS. Então, a empresa

1:18:46

desconta o INSS do funcionário, mas não

1:18:48

repassa paraa fazenda pública. Aquele

1:18:50

dinheiro não é da empresa da fazenda

1:18:53

pública, porque ela já fez a retenção.

1:18:56

Então, nesses casos, cabe pedido de

1:18:58

restituição em dinheiro. Não vai

1:19:00

habilitar crédito, vai pedir

1:19:01

restituição. Só que cuidado, porque o

1:19:04

artigo 90 ele fala lá da sentença que

1:19:07

julgar o pedido de instituição caberá

1:19:10

apelação sem efeito suspensivo.

1:19:15

E foi isso que caiu na prova do MP 2022.

1:19:18

Ó lá, o promotor de justiça assinar a

1:19:21

alternativa correta. Olha aí. A sentença

1:19:24

que julga pedido deção sujeito a ser

1:19:26

recurso de apelação com efeito

1:19:27

suspensivo. Não é recurso de apelação

1:19:30

sem efeito suspensivo.

1:19:33

Tá bom?

1:19:35

Ã, letra C. A sentença que julga pedir

1:19:38

instituição sujeita a seu recurso de

1:19:40

agravo? Não. Sentença que julga pedir

1:19:42

instituição, recurso de apelação sem

1:19:45

efeito suspensivo. Não se esqueça disso.

1:19:48

Isso já caiu por umas três, quatro vezes

1:19:49

na PR MP nos últimos 10 anos, digamos

1:19:51

assim.

1:19:53

sobre a ineficácia, revogação dos atos

1:19:55

praticados antes da falência. Cuidado,

1:19:58

tá? Por o 129 é uma orientação que eu

1:20:01

dou para você. Dá uma lidinha aí no 129,

1:20:03

tá? É importante você ver o 129.

1:20:07

Eh, gosto muito aqui do de Gosto muito,

1:20:10

não, são dois dois itens que você tem

1:20:12

que tomar cuidado, é o item quatro e o

1:20:14

item 5. Então, por exemplo, a prática de

1:20:18

atos a título gratuito desde 2 anos

1:20:21

antes da decalência é considerado um ato

1:20:23

ineficaz. Então, se a empresa fez uma

1:20:26

doação

1:20:28

nesse prazo de 2 anos antes da

1:20:30

decretação da falência, esse ato é

1:20:32

ineficaz.

1:20:34

Agora

1:20:36

se fez num prazo superior, 5 anos, aí

1:20:39

nós vamos ter que verificar,

1:20:41

apurar melhor se tinha intenção de

1:20:44

fraudar o credor, comprovar melhor isso.

1:20:47

Mas se for dentro para 2 anos, é

1:20:50

ineficaz o ato. Renúncia à herança ao

1:20:53

alegado até 2 anos antes da decredção da

1:20:56

falência. Renunciou uma herança. Ah,

1:20:58

ninguém é bobo, né? Hã? herança, o

1:21:01

cara renunciar.

1:21:03

né? Antes da decão falência, a gente vai

1:21:06

declarar eficaz, tá? Ah, e só que nesses

1:21:11

casos do 129, eu não preciso comprovar

1:21:13

nada. E juízo e o juiz pode inclusive

1:21:16

declarar ineficácia de ofício, porque

1:21:18

não precisa prova. Agora, tirando esses

1:21:21

casos 29, aí é necessário entrar com uma

1:21:23

ação que é chamada ação revocatória,

1:21:25

inclusive que o próprio MP também pode.

1:21:29

E diz assim o artigo 130, ó, são

1:21:31

revogáveis os atos praticados com a

1:21:33

intenção de prejudicar credores,

1:21:35

provando-se o conuio fraudulento entre o

1:21:37

devedor e o terceiro que com ele

1:21:39

contratar e o efetivo prejuízo sofrido

1:21:41

pela massa falida.

1:21:44

Então, quando o ato ocorreu fora do

1:21:47

prazo de 2 anos, eu vou ter que provar o

1:21:49

conuio entre o devedor e o terceiro. Vou

1:21:52

ter que provar aí que teve um efetivo

1:21:55

prejuízo para sofrido pela massa falida,

1:21:57

tá bom?

1:21:59

No MP de de 2015, São Paulo, o

1:22:02

examinador perguntou o seguinte, ó.

1:22:05

Assinar alternativa em que se descreve

1:22:07

um ato subjetivamente ineficazo. O que

1:22:09

que é o subjetivamente eficaz? É aquele

1:22:11

que eu tenho que comprovar. a intenção,

1:22:14

tá? Então, olha lá, a prática de atos a

1:22:17

título gratuito, desde os dois anos

1:22:19

antes, não é ato subjetivo, é ato

1:22:21

objetivo, que eu não preciso de fazer

1:22:24

prova da intenção do devedor. Tá lá na

1:22:27

lei, aconteceu nos dois anos. O juiz

1:22:30

declara ineficaz do alto. A renúncia ou

1:22:33

herança também, ó, dentro de 2 anos.

1:22:37

Agora, letra C, a simulação da separação

1:22:41

judicial do empresário feito com

1:22:43

objetivo de transferir a propriedade do

1:22:46

ex-cônjuge aos do eh a propriedade do

1:22:50

excônjugos bens valiosos do casal, né?

1:22:51

Então, empresário chega essa ideia mira,

1:22:55

ó, vou pedir divórcio porque eu

1:22:59

transfiro paraa minha esposa todos os

1:23:01

bens.

1:23:03

Tô sofrendo ação. Eu sou um cara, um

1:23:06

marido legalzão. Não quero desamparar a

1:23:08

minha esposa, deixei tudo para ela lá.

1:23:12

Se isso acontece,

1:23:14

entro com a sua revocatória. Só que aqui

1:23:15

vou ter que comprovar porque não é uma

1:23:17

hipótese de prevista em lei, que eu acho

1:23:20

que deveria até ser, mas não é. Então é

1:23:24

muito comum isso. Então se eu perguntar,

1:23:27

você já sabe que é um caso de

1:23:29

ineficácia, mas subjetivo. Eu ten que

1:23:31

provar o conu eui o fraudulento,

1:23:33

comprovar a efetiva prejuízo da massa

1:23:36

falida. Como que eu faço isso de louca?

1:23:38

Por intermédio da ação revocatória, que

1:23:40

é a adição do do do artigo 132, que o MP

1:23:43

pode ajuizar e o prazo é de 3 anos

1:23:47

contados da decretação da falência. tá

1:23:52

sobre a realização do ativo, já chegando

1:23:54

próximo da do encerramento aqui da minha

1:23:56

participação.

1:23:58

E se você tá gostando, dá um like aí,

1:24:00

pelo amor de Deus, né? Me ajuda aí, tá

1:24:04

bom?

1:24:06

E sobre a realização do ativo, que que a

1:24:08

gente tem que saber? Bom, algumas

1:24:11

coisas. Primeira delas, você tem que

1:24:14

saber que o valor da venda não está

1:24:16

sujeito ao conceito de preço viu. No

1:24:19

processo civil tem um preço viu. Qual

1:24:21

que é o preço viu no processo civil? 50%

1:24:23

ou aquele que o juiz definir? Tem juiz

1:24:25

que define [limpando a garganta] que é

1:24:26

60% do valor de avaliação. Esse é o

1:24:29

preço vivo. Não pode ser menos que

1:24:30

aquilo.

1:24:32

Na falência não existe isso, tá? Então,

1:24:35

por exemplo, semana retrasada

1:24:39

nós arrematamos aí um um lote de de

1:24:43

terreno.

1:24:45

O valor de avaliação do lote era 1.H200.

1:24:49

Primeiro leilão, 1.H200, não apareceu

1:24:51

interessado, foi pro segundo leilão por

1:24:53

50, faz G7. Não fala um negócio desse,

1:24:57

né? Mas fez concorrência. Pode, não pode

1:25:01

dar essa mancada não.

1:25:03

Que que acontece? MP não é intimado do

1:25:05

leilão. Hum, isso é importante, hein? Ó,

1:25:09

artigo 142, parágrafo 7º. Em qualquer

1:25:12

modalidade de alienação, o Ministério

1:25:14

Público e as fazendas públicas serão

1:25:16

intimados por meio eletrônico, nos

1:25:18

termos da legislação vigente e

1:25:19

respeitadas respectivas prerrogativas

1:25:21

funcionais. Lê comigo agora. Lê comigo.

1:25:27

Sob pena de nulidade.

1:25:33

Sobe pena de nulidade. Beleza.

1:25:37

Vai ter sucessão do adquirente. a

1:25:39

melhor coisa do mundo é comprar em

1:25:41

leilão de falência que vem limpinho, sem

1:25:44

nada, sem ouro, sem nada, vem

1:25:47

maravilhoso.

1:25:49

Olha o inciso dois do artigo 441. Objeto

1:25:51

da alienação estará livre de qualquer

1:25:53

ônus e não haverá sucessão do

1:25:55

arrematante nas obrigações devedor,

1:25:57

inclusive a de natureza tributária, as

1:25:59

derivadas da legislação do trabalho

1:26:01

execrito trabalho. Não tem ônus nenhum.

1:26:04

É lindo, é lindo. Vem limpo, não se

1:26:07

preocupa. É porque é a aquisição

1:26:10

originária do leilão. É aquisição

1:26:12

originária, não é derivada, é

1:26:14

originária. Então não vou pagar nada,

1:26:17

nada, nada, nada. Ah, tem imposto PTU,

1:26:20

Danes. Ah, tem imposto se do que Danis.

1:26:23

Ah, tem uma, tem uma dívida trabalhista

1:26:25

que não paga, não vai pagar nem metade.

1:26:27

Tô nem aí. Vem limpinho, vem limpinho,

1:26:30

maravilhoso. Tá,

1:26:35

só que não vai ter sucessão, lógico, né?

1:26:37

Se quem comprar foi o sócio do falido,

1:26:40

parente do falido ou laranjão do falido.

1:26:44

Aí ninguém é trouxa, né? Tá. Ah, que eu

1:26:47

posso manter quatro funcionários. Pode,

1:26:49

só vai ter que ter novo. Como é

1:26:50

aquisição originária, vai ter que ter

1:26:52

novos contratos de trabalho. Vai começar

1:26:54

do zero. Carteira de trabalho nova, ó.

1:26:57

Quer ficar, quer contratar, vamos lá.

1:26:59

Funcionários novos.

1:27:01

Pode impugnar alienação. Pode MP pode

1:27:03

impugnar a alienação. Tá no 143, tá?

1:27:06

Cuidado. Eh,

1:27:10

ã, dá uma lidinha no 143 aí. H, só um

1:27:14

detalhe importante, se quem for

1:27:16

impugnar, vai impugnar o valor,

1:27:20

tem que

1:27:23

só impugnar o valor não adianta, né?

1:27:24

Então, apresentar uma proposta melhor,

1:27:26

então, né? É o parágrafo primeiro. Tá

1:27:29

bom?

1:27:31

MP de São Paulo 2019. Na leção ordinária

1:27:34

de bens cuidando o processo falimentar,

1:27:36

observa-se que o sócio da sociedade

1:27:38

farida pode arementar bens do processo

1:27:39

falimentar e os bens estarão livre de

1:27:42

qualquer não. Aquela questão que não,

1:27:44

né? A princípio não tem sucessão

1:27:47

nenhuma. Agora, se for o sócio da da

1:27:49

falida que for aí para ele não se aplica

1:27:51

essa regra, tá? A presença do MP é

1:27:54

dispensável, pelo contrário, é

1:27:57

indispensável sob pena de nulidade,

1:28:00

tá? Letra C. Os empregados devedor

1:28:03

contratados pelo rematante serão

1:28:04

admitidos mediante novos contratos de

1:28:06

trabalho. Olha aí. E o rematante não

1:28:09

responde por obrigações decorrentes do

1:28:10

contrato anterior. Resposta: OK. Beleza.

1:28:17

Objeto da alienação estará livre de

1:28:18

qualquer ônus e haverá sucessão do

1:28:20

arrematante. Não, não haverá sucessão do

1:28:23

arrematante. Beleza?

1:28:25

Então aqui pessoal nós encerramos nossa

1:28:30

participação

1:28:31

aqui nesse

1:28:34

aulão

1:28:37

maratona do MP, tá? Fica você convidado

1:28:41

amanhã paraa nossa Sagem. Lembrando

1:28:44

que esse desconto é só até sexta-feira,

1:28:49

que é quando vai sair do aratona MP, tá

1:28:53

bom? Então, cuidado aí, ó. Todos os

1:28:56

cursos, MP, curso de prática do MP,

1:28:59

anual, qualquer curso do G7 jurídico

1:29:01

hoje já tá com desconto no site, mas

1:29:04

usando esse cupom MP10, você tem mais um

1:29:08

desconto de 10% adicional. Vou mostrar

1:29:10

um exemplo para vocês. Coloca para mim,

1:29:12

Rodrigo, o valor aí, só para ter uma

1:29:13

ideia do que a gente tá falando.

1:29:26

Olha aí, pessoal.

1:29:28

Só para ter uma ideia do que eu tô

1:29:29

falando, o combo dois, que é um dos mais

1:29:30

comuns aqui, o que é mais vendido no G7

1:29:33

hoje, né? Ai, Rodrigo, acho que tem que

1:29:36

aumentar a tela aí. Eu aumentei muito a

1:29:38

tela minha aqui, ó. Ah, tá beleza. Ó,

1:29:41

hoje ele tá saindo,

1:29:43

ó,

1:29:49

por 4.319,

1:29:52

tá? Olha o baita desconto com essas

1:29:54

coisas desconto da Sag19.

1:29:57

Se for aquele anual só, o intensivo 1

1:30:00

mais o intensivo do ele sai por 3815,

1:30:05

tá? Vai paraa outra tela

1:30:08

parcelado no cartão de crédito. O MP Mar

1:30:11

estaduais que tá te dando aí de bônus o

1:30:14

reta final. Olha o preço maravilhoso que

1:30:16

tá, pessoal. 3.484,

1:30:20

né? Dividido aí no cartão de crédito.

1:30:23

Ainda te dá opção de pós, caso você

1:30:25

queira aí pagando adicional. Vale muito

1:30:28

a pena esse esse curso aí do MP

1:30:31

estaduais, principalmente agora que tá

1:30:33

com essa promoção que tá te dando aí o

1:30:35

reta final Enamp. E para quem for bem na

1:30:38

prova do MP de São Paulo, cuidado aí o

1:30:40

curso de prática que é aquele voltado

1:30:42

pra segunda fase já tá com desconto aí e

1:30:45

tá sendo vendido por 553.

1:30:48

Vale muito a pena você consumir aí

1:30:50

também, tá bom? Bom, pessoal, ã, dá um

1:30:54

like aí no nosso no nosso no nosso

1:30:56

vídeo, compartilha, tira uma fotinha, me

1:30:59

copia lá também. Aqui tá os meus

1:31:01

contatos, as redes sociais, @ Vou

1:31:03

colocar aqui no no chat aqui, ó. Me me

1:31:06

procura aí no Instagram, ó, Alexandre

1:31:08

Jaluca, eu sou o coordenador pedagógico

1:31:09

do G7. Vai ser um prazer falar com você

1:31:13

sobre os cursos, caso você queira saber,

1:31:14

Jaluca, qual que é o curso que você

1:31:17

recomenda? tô começando agora ou já

1:31:20

venho do curso concorrente ou já fiz o

1:31:22

anual, tô batendo na trave, o que que

1:31:25

você acha? Pode me procurar nas redes

1:31:27

sociais. Vai ser um prazer falar com

1:31:29

vocês aí sobre os cursos do G7 jurídico.

1:31:32

E te convido aí paraa nossa SAS de

1:31:34

amanhã, semana de atualização jurídica,

1:31:36

a partir das 8 da manhã nós teremos

1:31:38

processo civil constitucional e direito

1:31:41

eleitoral. E amanhã à noite nos

1:31:43

encontramos aqui mais uma vez com o

1:31:47

nosso maratona MP. Tá bom pessoal? Um

1:31:50

beijão para vocês aí. Obrigado pela

1:31:52

audiência de vocês aí. Me coloca à

1:31:55

disposição e amanhã estamos juntos, tá

1:31:58

bom? Não se esqueça do nosso aulão de

1:32:00

véspera que vai ser no sábado também a

1:32:04

partir das 8 horas, horário de Brasília,

1:32:06

tá bom? Beijo no coração. Valeu, pessoal

1:32:09

e até a próxima. Ciao. Ciao.

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