4.2-A atuação das Comissões de Ética, Ouvidorias e Correg no enfrent do assédio-Gilberto Waller
Olá, meu nome é Gilberto Valle, sou Procurador Federal, estou ocupando o cargo de Corregidor da Procuradoria-Geral Federal. A ideia hoje é conversar com vocês sobre a importância de uma ouvidoria e corrigidoria no combate ao assédio, no combate ao assédio sexual, dentre autarquias, fundações e em toda a administração pública federal.
Quando a gente vai falar sobre combate ao assédio, a gente tem que verificar que isso é uma questão nova que surge para a administração pública. Na década passada, não se trazia mais, não se trazia o tema assédio como um dos elementos a serem tratados por ouvidoria e corrigidoria. Por isso a evolução, por isso a necessidade de a gente conversar, por isso a necessidade de a gente pensar diferente nesses tipos de irregularidades.
Ouvidoria e corrigidoria estavam acostumados a verificar irregularidades em que toda a sociedade sofria um dano, mas você não tinha uma pessoa individualizada, você não conseguia identificar alguém específico que era a vítima da infração disciplinar.
Era um caso, por exemplo, de enriquecimento ilícito, de uma obra inacabada, de uma obra superfaturada. Lógico, toda a sociedade era vítima, mas a vítima maior era a administração pública, o Estado brasileiro. Nos casos de assédio sexual, a gente trata de infrações disciplinares, infrações até criminais, em que, além do Estado, além da administração pública,
nós temos uma vítima, uma vítima pessoa física, uma vítima, na verdade, com sentimento, uma vítima que traz consequências daquele ato, uma vítima que vai carregar a mácula daquela infração disciplinar para o resto da sua vida.
Por isso a gente tem que pensar uma ouvidoria um pouco diferente. A ouvidoria é o canal que vai receber as denúncias no Poder Executivo Federal. Ela é o responsável por receber, por trazer essa vítima para poder falar com a administração pública. Todavia, a gente tem que verificar que a importância dessa ouvidoria no acolhimento da vítima é fundamental.
Assédio sexual, ao contrário de outros tipos de infrações que a gente está acostumada a tratar, ela não é detectada por canais de auditoria, por canais de controles propriamente ditos. Você, para detectar um caso de assédio sexual, você necessariamente precisa da colaboração da vítima. Você precisa que a vítima venha ao Estado e colabore para o enfrentamento ao assédio.
A vítima, na verdade, é o maior colaborador do Estado para o enfrentamento do assédio. A vítima é um parceiro do Estado na melhoria da administração pública nessa questão do combate ao assédio. Para isso, precisamos de uma ouvidoria que tenha uma escuta qualificada, que trate com empatia.
A ouvidoria está acostumada a receber denúncias, receber manifestações de reclamação, elogio, de solicitações, de sugestões e denúncias de irregularidades enormes ou diversas. Mas no caso de assédio, eu preciso que essa ouvidoria tenha uma escuta qualificada, uma escuta diferenciada, uma escuta especial.
Quando eu vou ouvir a vítima ou o denunciante, no caso do assédio sexual, eu tenho que lembrar principalmente de que essa vítima, até chegar na ouvidoria, ela passou por algumas barreiras, algumas barreiras quase que intransponíveis para um ser humano. A primeira barreira que ela acaba enfrentando é o reconhecimento por parte dela de que ela foi vítima de um assédio.
Porque é normal a vítima inicialmente recusar essa situação, ela não acreditar, ela se perguntar se aquilo realmente ocorreu, se aquela situação realmente configuraria um assédio.
Não é de pronto, não é o primeiro caso, não é a primeira situação que ela corre para fazer a denúncia pelo assédio. O assédio, na verdade, ocorre e a vítima tem que reconhecer aquela situação. Ela tem que, na verdade, perceber que ela é vítima de um abuso.
Após a passagem dessa primeira barreira, que já é difícil, a gente verifica que a segunda barreira é a repercussão que ela vai ter em casa, com seus familiares, com seu marido, com a sua esposa, com seus filhos, com seus pais, o que vão pensar? O que vão pensar dessa situação que ela narra?
E nesse aspecto, a gente tem que tomar cuidado, porque muitas vezes o medo é do julgamento, é da acusação, é aquele mais também...
E daí a gente vai verificar que muitas vezes a vítima vai contar, ela vai narrar uma situação e ela é julgada. Mas também você viu a roupa que você estava, mas também você não sabe se comportar, mas também você possibilitou, mas também todo mundo avisou, mas também você não teve a precaução, mas também você...
E esse mais também é um julgamento, e esse julgamento interfere na vítima a fazer a denúncia, a procurar o Estado brasileiro para poder apurar aquela irregularidade.
Passada essa situação, essas duas camadas, temos uma terceira. Uma terceira camada que é o julgamento dos seus colegas, dos seus pares, o que eles vão falar, o que eles vão imaginar, o que eles vão pensar.
E também é o mais também. Mas também você sabe da fama, mas também você sabe que ali é perigoso, mas também como é que você se deixou chegar nessa situação, mas também você não reagiu, mas também... Esse mais também é o julgamento que impede muitas vezes.
E nisso a gente verifica durante anos que várias e várias vítimas de assédio, elas não conseguem ultrapassar essas três barreiras. Elas não conseguem ultrapassar as barreiras necessárias a procurar o Estado e a procurar a colaboração dos órgãos de controle para poder punir, sancionar, dar um basta na conduta de assédio.
A gente verifica que essa importância de encorajamento da vítima é fundamental, porque quando ela faz a denúncia, quando ela consegue pular essas três barreiras, ela não faz só em nome próprio, ela faz em nome de um
grande número de pessoas que foram vítimas e não conseguiram ultrapassar essas barreiras. É normal os casos que a gente acompanha pela imprensa ou os casos que chegaram já à corrigidoria, à ouvidoria, que quando se dá publicidade ao fato de estar sendo apurado um caso de assédio,
efetivamente surge, encoraja várias pessoas que foram vítimas de assédio a fazerem a sua denúncia, a procurarem o Estado, a ter o reconhecimento de que aquela situação é de assédio e procurar o Estado buscando uma sanção adequada, buscando um basta naquela situação.
Então é fundamental a gente trazer a pessoa da vítima. Mas se a gente vai trazer para a ouvidoria, e a gente tem que lembrar que a primeira situação, o primeiro embate, a primeira forma de contato da vítima com a ouvidoria não pode ser também de um pré-julgamento.
Por isso, a necessidade de termos uma situação em que a escuta é qualificada. Eu tenho que escutar, eu tenho que colher elementos, eu tenho que verificar tudo aquilo que, na verdade, permeia a situação do assédio, porque ela é fundamental no meu julgamento, é fundamental na minha apuração. Eu tenho que, na verdade, encorajá-la. E a primeira situação do encorajamento é a questão da empatia, do espelhamento.
Eu preciso, necessariamente, que quem vá ouvi-la tenha empatia. Mas essa empatia não é só você ser solidário, você ser, na verdade, contrário àquela prática. A empatia, muitas vezes, é o espelhamento, é a pessoa se sentir à vontade para falar.
E nesse aspecto, eu costumo falar que mudando um pouco o entendimento das ouvidorias como um canal único, uma ouvidoria, para ser empática num caso de assédio, ela tem que estar preparada. Se é um assédio praticado contra uma mulher, é muito melhor para essa vítima falar para uma mulher do que para um homem. Não que o homem não se solidarize, não que o homem não seja tecnicamente...
é competente para fazer aquilo. É porque muitas vezes essa figura masculina, ela não consegue alcançar a situação vivenciada por uma mulher. Costumo falar que eu, como homem, ao sair de casa e trabalhar, eu nunca pensei em qual roupa colocar para não ser vítima de assédio, para não falar o que vão pensar da minha pessoa. Eu nunca não...
uma festa de final de ano, pensei em que eu não poderia ser o último a ir embora ou ficar na mesa perto de fulano ou ciclano,
porque aquilo poderia ensejar o assédio. Eu nunca pensei como homem que eu deveria, ao final do expediente, pensar que eu não posso ficar sozinho no meu escritório com A, B ou C, porque isso poderia ser sujeito de assédio. Isso não faz parte da nossa vida, isso não faz parte da nossa realidade. E isso traz para a gente alguns impactos, alguns pré-julgamentos, algo que a gente não consegue efetivamente observar.
coletar. Algo que a gente não consegue é assimilar de maneira tranquila. Por isso a questão do espelhamento, por isso a ouvidoria tem que estar preparada tecnicamente para escutá-la, mas também a questão do espelhamento, a questão de ser algo parecido, alguém que compreenda e não julgue. Se você fizer um mais também, se a vítima perceber que está sendo julgada, ela tem
ela trava, ela se recolhe, ela percebe que aquilo não vai ter consequências. Eu tenho que encorajá-la. E esse encorajamento é muito importante, porque a nossa lei é frágil quanto à proteção ao denunciante, ela é omissa quanto à questão da proteção ao denunciante. Hoje, no Poder Executivo Federal, temos três instrumentos, três institutos que, de alguma forma, protegem o denunciante.
A primeira, o Instituto, é o anonimato, você poder fazer uma denúncia anônima, que no caso ela tem até uma denominação própria, que é comunicação de irregularidade. Só que a denúncia anônima, a própria do caso de assédio sexual, ela não tem validade, ela não tem valor, ela não tem peso, porque o assédio sexual tem que ser direcionado a alguém.
Se essa pessoa não confirma, não afirma que foi vítima de assédio, eu não tenho como apurar. Se ela fala que foi agarrada, mas foi consentido, se ela fala que aquela troca era uma brincadeira, que não tinha conotação sexual, eu não tenho como investir numa apuração.
Então, a questão do anonimato é frágil. A segunda forma de proteção é a pseudonimização. É a possibilidade de a denúncia sendo identificada, você desidentificá-la, anonimizá-la ou tirar qualquer elemento de identificação.
Esse caso também não vai adiantar. Apesar de eu poder abrir um processo apuratório, um processo punitivo, quando das oitivas das pessoas supostas vítimas, eu preciso que alguém confirme que foi vítima de assédio. Eu preciso que alguém fale, que alguém demonstre, que alguém mostre ser vítima de assédio. Nesse caso, também é pouco, é prático essa proteção.
O terceiro elemento de proteção, que talvez seja o mais importante e o que ainda é menos usado, é a possibilidade que foi trazida no decreto 1053 da possibilidade da Corregedoria Geral da União, da Corregedoria da AGU, da Corregedoria da PGF, a adotar medidas protetivas, medidas de não retaliação. É você desfazer o ato que foi feito. É a possibilidade de você reparar aquele dano que está sendo feito.
Quantas vezes a denunciante faz a denúncia e é exonerada do cargo em comissão? Quantas vezes o denunciante faz a denúncia e não é promovido, não é exonerado?
não consegue alcançar aquele posto que estava esperando, não consegue aquele treinamento, aquele curso, e cabe à Corregedoria, de pronto, sanar essa situação. Ela, além da apuração do caso do assédio, além da questão do abuso, da medida, ela protege a vítima, ela retira aquela medida maléfica em relação à vítima. Bom, se a gente conseguiu
os elementos, se a gente conseguiu a escuta, se a gente conseguiu o relato, a gente passa para um outro ponto, que é para as corrigidorias, para a área apuratória. E nessa área apuratória, a gente tem também algumas situações que a gente tem que se preocupar.
Um processo disciplinar serve para assegurar ampla defesa contraditório, mas ela serve para aplicar uma sanção. Ela é uma consequência do ato feito. E essa consequência tem que ser rápida, célere, efetiva e proporcional.
Para que a gente tenha isso, a prova maior que a gente tem num processo de assédio é a fala da vítima, é a vítima se manifestar, é a vítima falar. E como ocorre na ouvidoria, no caso da comissão de processo disciplinar, eu tenho que tomar cuidado com a composição da comissão. Eu tenho que, na verdade, trazer um ambiente tranquilo, empático,
de espelhamento para que a própria vítima se sinta tranquila ao relatar os fatos. Aí a gente tem que tomar cuidado na composição da comissão, que eu tenha, se for um assédio praticado contra uma mulher, que eu tenha na comissão ao menos uma mulher para ouvi-la, para poder se espelhar, para poder, na verdade, ser uma situação empática.
Uma outra situação que a gente tem, mesmo assegurando ampla defesa e contraditório, é você retirar efetivamente a presença física do acusado no depoimento da vítima. Esse contato visual inibe, vitimiza, comete uma outra dor à vítima.
O interessante nos processos que envolvam assédio sexual é que acusado possa exercer o seu direito ao contraditório via videoconferência. Via vídeo e, de preferência, com um monitor desligado, para que você não tenha a questão das reações, as caras, jeitos, trejeitos em que se faz ao perguntar.
Uma outra preocupação que temos que ter com a vítima, com aquela pessoa que está colaborando para apurar o caso do assédio, é que as perguntas, obrigatoriamente, num caso de assédio, não podem ser feitas diretamente do acusado para com a vítima. Elas, de preferência, têm que ser feitas pelo defensor e, mais importante, ela tem que ser mediada, ela tem que ser...
Por meio do presidente da comissão. Esse presidente da comissão, fundamentalmente, o que ele vai fazer? Ele vai fazer uma retirada de adjetivos, uma retirada de situações que possam constranger a vítima.
É comum, num depoimento da vítima, sabendo que a prova fundamental, que a prova primária, que a prova mais importante num processo disciplinado de assédio, a gente, ao invés, o acusado, ao invés de se defender dos fatos, demonstrando que não ocorreu aquele fato, que ele não agarrou, que não mandou a mensagem, que não fez determinado ato, ao invés dele se defender, ele acusa, ele, na verdade, tenta desqualificar a vítima, ele acusa.
Acusa a vítima falando que foi ela que proporcionou, foi ela que ensejou, foi ela que deu o ensejo àquele ato irregular. Cabe, nesse caso, o presidente da comissão, lógico, assegurar ampla defesa ao contraditório, mas filtrar as perguntas para que elas não sejam ofensivas, para que elas não sejam, na verdade, de alguma forma constrangedoras.
Nesse aspecto, a partir do depoimento da vítima, a gente tem uma outra situação também mais grave. É comum num processo disciplinar...
a gente não tem a prova plena do fato. Ao contrário do enriquecimento que você quebra o sigilo bancário, quebra o sigilo fiscal, ao contrário de uma obra inacabada em que você tem a prova material de que aquela obra não terminou, no caso do assédio sexual, muitas vezes, o ato é feito entre quatro paredes, é feito às escondidas, é feito de forma camuflada, de forma não transparente.
O que cabe à comissão é exercer o seu espírito investigativo. É exercer o seu espírito investigativo para o fato. Não se contentar com a palavra da vítima e do acusado. E naquelas situações que a gente chama de prova indiciária, aquilo que está de forma periférica, aquilo que, na verdade, sem ser a prova cabal do fato, de alguma forma corrobora o depoimento da vítima ou não corrobora.
A gente vai verificar, e por isso a importância da ouvidoria, que a ouvidoria é a primeira a coletar esses elementos para serem produzidos à prova ou não depois. É perguntar para a vítima, por exemplo, quando foi o horário tentar conseguir os vídeos da entrada e saída daquela sala. É perguntar para onde a vítima se dirigiu, com quem falou, a situação emocional que ela está. Ouvi a secretária que fez a...
a entrada e a saída da vítima da sala, por exemplo. É você verificar que a vítima tinha um padrão de comportamento e muda depois do fato ocorrido. Ela começa a tirar licença médica, coisa que não tinha. Era a melhor servidora ou melhor aluna e passa a ter um rendimento ruim.
Esses elementos são fundamentais para a gente criar um juízo, um juízo para poder concluir pela condenação ou não do assediador. Esses casos é o que a gente chama de prova indiciária, que o STJ já vem entendendo, o TST já vem entendendo, e a jurisprudência sancionatória disciplinar entende que isso é o elemento fundamental para a gente ter uma condenação num processo disciplinar de assédio.
Por fim, e acabando, uma preocupação que temos que ter. Nos casos de assédio, na maioria dos casos, a relação é de subordinação, a relação hierárquica. E a gente não pode manter essa relação hierárquica durante o processo. Se a gente mantém essa relação de hierarquia, de poder de mando, a cada dia que a vítima encontra com o acusado, ela, na verdade, está sendo viciada.
vitimizada novamente, ela está sendo torturada, ela não tem tranquilidade até mesmo para produzir suas provas. Imagine um professor em sala de aula em relação a sua aluna e ele vai todo dia dar aula para ela, todo dia vai corrigir a prova dela, todo dia vai avaliá-la. A gente tem que fazer o afastamento, o afastamento cautelar previsto no artigo 147 da lei 8.112, ou ainda o afastamento cautelar comum da lei 9784.
A importância é que vítima se sinta à vontade, que a vítima tenha uma situação que ela possa produzir e relatar tranquilamente os fatos.
É necessário que a vítima seja tratada como um colaborador, para que ouvidoria, corrigidoria, sistemas de controle e administração pública dêem um basta e demonstrem que a situação de assédio não é aceita naquele local de trabalho. É essa a razão do combate ao assédio. É melhorar a condição de trabalho, é melhorar a condição da administração pública para melhor prestar um serviço público à sociedade. Obrigado.
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