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1.2-Meios de identificação, formas e modalidades-Roberta Negrão

11:49Portuguese (Portugal, Brazil)Transcribed Jul 21, 2026
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[Música]

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[Música]

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Olá meu nome é Roberta Negrão eu sou

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procuradora Federal membro do programa

0:15

de auxílio à prevenção e de combate ao

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assédio sexual da procuradoria geral

0:21

Federal Eu venho falar nesse módulo

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sobre meios de identificação

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delimitação formas e modalidades de

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assédio sexual o que esperamos é que

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após este módulo você esteja apto a

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identificar se uma determinada conduta é

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a sée sexual para fins de aplicação das

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devidas sanções disciplinares e as

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modalidades de assédio sexual Vamos

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começar como identificar o assédio

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sexual conhecendo os seus elementos o

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assédio sexual é definido como o ato de

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constranger alguém com o intuito de

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obter vantagem favorecimento sexual com

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objetivo de perturbar criar um ambiente

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intimidativo hostil degradante

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humilhante ou que desestabiliza o

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ofendido o assédio sexual é intencional

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ou seja o assediador tem o propósito o

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objetivo de constranger sexualmente o

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assediado para tanto pratica uma conduta

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ional de natureza ou teor sexual e

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caracteriza-se pelo não consentimento da

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pessoa assediada é uma conduta

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indesejada reprovada desagradável

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ofensiva impertinente e além da vítima

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não aceitar ela vai além ela resiste ela

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não aceita as condutas praticadas pelo

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assediador e vejam bem há uma diferença

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aqui se a conduta é aceita correspondida

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podemos estar diante de um ato de

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paquera por exemplo deu mete mas se não

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é aceita e a resistência da vítima

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estamos diante de um ato intimidador de

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conotação

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sexual e atenção diferente do assédio

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moral o assédio sexual consuma-se mesmo

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que ocorra uma única vez e ainda que os

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favores sexuais não sejam entregues pelo

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assediado e por fim não depende de de

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sexo ou orientação sexual tanto agressor

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como a vítima podem ser do sexo

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masculino ou feminino podem ser hétero

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homo trans LGBT QAP mais e ao nos

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depararmos com o ato de assédio sexual

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temos sempre que pensar em contexto

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conduta e intenção e analisar Esse ato à

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luz dessa delimitação sem se esquecer da

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avaliação quanto ao preenchimento dos

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requisitos do tipo infracional

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administrativo ou seja o que consta nos

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artigos da lei 8112 de 90 que delimitam

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as infrações

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administrativas isso porque a prática de

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assédio sexual para fins de

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responsabilização disciplinar deve ser

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compreendida como quaisquer condutas de

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natureza sexual manifestadas no

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Exercício do Cargo emprego ou função

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pública ou em razão dele assim devemos

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analisar e nos perguntar se o

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comportamento pode ser qualificado como

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adequado ao padrão esperado

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abstratamente dos Servidores

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Públicos o objetivo da ação buscou a

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concepção do interesse público ou do

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interesse particular do

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agente o autor está tomando de

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empréstimo a veste formal da função

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pública para satisfazer sua Lívia

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pessoal bem são essas as perguntas que

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temos que

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agora vamos falar das formas de condutas

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sexuais impróprias o assédio sexual pode

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se manifestar de diversas formas ele

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pode ser verbal tanto de forma explícita

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ou Sutil ou ainda dissimulada por meio

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de conversas indesejáveis sobre sexo

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narração de piadas ou uso de expressões

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de conteúdo sex

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abuso verbal ou comentário grosseiro

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humilhante embaraçoso ou

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sexista frases ofensivas ou de duplo

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sentido perguntas indiscretas de

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natureza sexual sobre a vida privada do

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Trabalhador o assédio pode ser também

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não verbal por meio de atos e gestos de

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conotação sexual por exemplo contato

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físico íntimo de natureza sexual não

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desejado mensagens eletrônicas com

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conteúdo sexual com solicitação de

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favores sexuais ou proposta sexual feita

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com insistência ameaça ou pressão envio

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de imagens vídeos de conteúdo sexual

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exibição de material

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pornográfico comentários em redes

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sociais entre muitos outros em todas

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essas situações é importante destacar o

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contato físico não é requisito para

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configuração de assédio sexual

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e o silêncio da vítima não pode ser

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considerado como aceitação da Conduta

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Sexual e nem desconfigura o assédio

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nesse ponto é importante ressaltar que o

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assédio sexual não decorre da conduta da

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vítima mas do comportamento do

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assediador que intencionalmente objetiva

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constranger alguém para obter

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favorecimento sexual com o objetivo de

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perturbar criar um ambiente intimidativo

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hostil degradante humilhante que

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desestabiliza a

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vítima em todos os casos temos situações

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com insinuações sexuais inconvenientes e

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ofensivas que podem ser explícitas ou

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veladas e que violam a liberdade sexual

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da vítima e nesse ponto salientamos

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Qualquer Conduta Sexual imprópria deve

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ser repelida do ambiente de

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trabalho agora vamos tratar das

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modalidades de

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assédio ele pode ser vertical ocorre

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quando um homem ou a mulher em posição

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hierárquica superior se Vale da sua

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posição de chefia para constranger

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alguém com intimidações pressões ou

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outras interferências com objetivo de

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obter algum favorecimento sexual esse

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tipo de assédio sexual está diretamente

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vinculado ao abuso de poder e aqui

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também se enquadra na exigência de

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favores sexuais por professores em

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relação a alunos Por exemplo essa forma

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clássica de assédio é crime e Está

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prevista no artigo 216 a do código penal

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brasileiro que considera tipo Penal de

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assédio sexual a conduta de constranger

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alguém com o intuito de obter vantagem

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ou favorecimento sexual prevalecendo-se

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o agente da sua condição de superior

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hierárquico ou ascendência inerentes ao

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exercício de emprego cargo ou

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função Agora o assédio sexual ele pode

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ser horizontal e ocorre quando não há

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distinção hierárquica entre a pessoa que

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assedia e aquela que assediada A exemplo

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do constrangimento verificado entre

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colegas de trabalho essa forma não é

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crime de assédio previsto no código

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penal

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mas pode ser enquadrada como crime de

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importunação sexual previsto no artigo

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215 a que prevê a conduta de praticar

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contra alguém e sem a sua anuência ato

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libidinoso com objetivo de satisfazer a

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própria la Cível ou de

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terceiro embora para fins penais

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considere-se crime de assédio sexual

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somente os casos em que há hierarquia ou

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ascendência para fins de

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responsabilidade disciplinar nos casos

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em que a conduta é praticada por com

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servidor público as duas modalidades

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vertical e horizontal são consideradas a

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sede sexual uma transgressão disciplinar

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de natureza gravíssima e que são punidas

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na Esfera

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administrativa Em ambos os casos uma vez

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realizado o enquadramento da conduta

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como a sede sexual a pena aplicada deve

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ser a

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demissão Nesse contexto precisamos

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esclarecer que o entendimento exarado no

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par ser 1 de 2023 da pgf AGU encampado

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pelo Advogado Geral da União e aprovado

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pelo presidente da república em setembro

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de

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2023 significa que este parecer por ter

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sido aprovado pelo presidente da

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república deve ser aplicado para todos

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os órgãos e entes da administração

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pública federal direta ou

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indireta agora as condutas ofensivas à

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dignidade sexual

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praticadas no ambiente de trabalho ou

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que guardem relação com o serviço são

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puníveis com pena de

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demissão desde que se enquadrem nos

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termos do artigo

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1179 combinado com artigo 132 inciso 13

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ou inciso 5 todos do estatuto jurídico

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do Servidor Público Federal qual seja a

9:53

lei

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8112 ou seja na Esfera disciplinar o

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assédio sexual configura-se como a

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conduta de natureza sexual que vale-se

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do cargo para lograr proveito pessoal ou

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de onem outrem em detrimento da

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dignidade da função pública que resulta

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na aplicação da penalidade de demissão

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por transgressão a essa conduta ou por

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incontinência pública e conduta

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escandalosa na

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repartição saliento que o assédio sexual

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é uma transgressão disciplinar de

10:30

natureza gravíssima e a comissão

10:33

processante e a autoridade julgadora

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devem avaliar se as provas existentes no

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processo administrativo se enquadram na

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prática de assédio sexual repetindo que

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é uma Conduta Sexual passível de

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enquadramento nos tipos previstos no

10:47

artigo 117 inciso 9 combinado com 132

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incisos 13 ou 5 da lei 8112 de 90 mais

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uma vez enquadrada a conduta como a sede

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sexual não há discricionariedade para

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aplicação de outra pena menos gravosa

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deverá ser aplicada a penalidade de

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demissão com isso chegamos ao fim desse

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módulo Esperamos que você tenha

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compreendido os elementos do assédio

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sexual esteja apto a identificar se uma

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determinada conduta é assédio sexual e

11:23

as suas modalidades Agradeço a todos e a

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todas pela atenção dispensada e indico o

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o e-mail de contato do programa de

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auxílio à prevenção e de combate ao

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assédio sexual da procuradoria geral

11:35

Federal

11:36

pgf combate ao assédio

11:43

[Música]

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