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Olá meu nome é Roberta Negrão eu sou
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procuradora Federal membro do programa
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de auxílio à prevenção e de combate ao
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assédio sexual da procuradoria geral
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Federal Eu venho falar nesse módulo
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sobre meios de identificação
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delimitação formas e modalidades de
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assédio sexual o que esperamos é que
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após este módulo você esteja apto a
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identificar se uma determinada conduta é
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a sée sexual para fins de aplicação das
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devidas sanções disciplinares e as
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modalidades de assédio sexual Vamos
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começar como identificar o assédio
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sexual conhecendo os seus elementos o
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assédio sexual é definido como o ato de
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constranger alguém com o intuito de
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obter vantagem favorecimento sexual com
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objetivo de perturbar criar um ambiente
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intimidativo hostil degradante
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humilhante ou que desestabiliza o
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ofendido o assédio sexual é intencional
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ou seja o assediador tem o propósito o
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objetivo de constranger sexualmente o
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assediado para tanto pratica uma conduta
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ional de natureza ou teor sexual e
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caracteriza-se pelo não consentimento da
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pessoa assediada é uma conduta
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indesejada reprovada desagradável
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ofensiva impertinente e além da vítima
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não aceitar ela vai além ela resiste ela
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não aceita as condutas praticadas pelo
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assediador e vejam bem há uma diferença
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aqui se a conduta é aceita correspondida
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podemos estar diante de um ato de
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paquera por exemplo deu mete mas se não
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é aceita e a resistência da vítima
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estamos diante de um ato intimidador de
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sexual e atenção diferente do assédio
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moral o assédio sexual consuma-se mesmo
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que ocorra uma única vez e ainda que os
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favores sexuais não sejam entregues pelo
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assediado e por fim não depende de de
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sexo ou orientação sexual tanto agressor
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como a vítima podem ser do sexo
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masculino ou feminino podem ser hétero
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homo trans LGBT QAP mais e ao nos
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depararmos com o ato de assédio sexual
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temos sempre que pensar em contexto
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conduta e intenção e analisar Esse ato à
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luz dessa delimitação sem se esquecer da
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avaliação quanto ao preenchimento dos
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requisitos do tipo infracional
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administrativo ou seja o que consta nos
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artigos da lei 8112 de 90 que delimitam
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administrativas isso porque a prática de
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assédio sexual para fins de
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responsabilização disciplinar deve ser
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compreendida como quaisquer condutas de
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natureza sexual manifestadas no
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Exercício do Cargo emprego ou função
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pública ou em razão dele assim devemos
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analisar e nos perguntar se o
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comportamento pode ser qualificado como
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adequado ao padrão esperado
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abstratamente dos Servidores
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Públicos o objetivo da ação buscou a
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concepção do interesse público ou do
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interesse particular do
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agente o autor está tomando de
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empréstimo a veste formal da função
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pública para satisfazer sua Lívia
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pessoal bem são essas as perguntas que
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agora vamos falar das formas de condutas
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sexuais impróprias o assédio sexual pode
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se manifestar de diversas formas ele
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pode ser verbal tanto de forma explícita
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ou Sutil ou ainda dissimulada por meio
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de conversas indesejáveis sobre sexo
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narração de piadas ou uso de expressões
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abuso verbal ou comentário grosseiro
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humilhante embaraçoso ou
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sexista frases ofensivas ou de duplo
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sentido perguntas indiscretas de
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natureza sexual sobre a vida privada do
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Trabalhador o assédio pode ser também
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não verbal por meio de atos e gestos de
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conotação sexual por exemplo contato
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físico íntimo de natureza sexual não
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desejado mensagens eletrônicas com
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conteúdo sexual com solicitação de
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favores sexuais ou proposta sexual feita
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com insistência ameaça ou pressão envio
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de imagens vídeos de conteúdo sexual
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pornográfico comentários em redes
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sociais entre muitos outros em todas
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essas situações é importante destacar o
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contato físico não é requisito para
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configuração de assédio sexual
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e o silêncio da vítima não pode ser
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considerado como aceitação da Conduta
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Sexual e nem desconfigura o assédio
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nesse ponto é importante ressaltar que o
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assédio sexual não decorre da conduta da
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vítima mas do comportamento do
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assediador que intencionalmente objetiva
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constranger alguém para obter
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favorecimento sexual com o objetivo de
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perturbar criar um ambiente intimidativo
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hostil degradante humilhante que
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vítima em todos os casos temos situações
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com insinuações sexuais inconvenientes e
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ofensivas que podem ser explícitas ou
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veladas e que violam a liberdade sexual
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da vítima e nesse ponto salientamos
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Qualquer Conduta Sexual imprópria deve
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ser repelida do ambiente de
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trabalho agora vamos tratar das
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assédio ele pode ser vertical ocorre
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quando um homem ou a mulher em posição
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hierárquica superior se Vale da sua
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posição de chefia para constranger
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alguém com intimidações pressões ou
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outras interferências com objetivo de
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obter algum favorecimento sexual esse
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tipo de assédio sexual está diretamente
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vinculado ao abuso de poder e aqui
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também se enquadra na exigência de
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favores sexuais por professores em
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relação a alunos Por exemplo essa forma
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clássica de assédio é crime e Está
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prevista no artigo 216 a do código penal
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brasileiro que considera tipo Penal de
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assédio sexual a conduta de constranger
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alguém com o intuito de obter vantagem
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ou favorecimento sexual prevalecendo-se
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o agente da sua condição de superior
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hierárquico ou ascendência inerentes ao
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exercício de emprego cargo ou
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função Agora o assédio sexual ele pode
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ser horizontal e ocorre quando não há
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distinção hierárquica entre a pessoa que
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assedia e aquela que assediada A exemplo
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do constrangimento verificado entre
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colegas de trabalho essa forma não é
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crime de assédio previsto no código
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mas pode ser enquadrada como crime de
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importunação sexual previsto no artigo
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215 a que prevê a conduta de praticar
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contra alguém e sem a sua anuência ato
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libidinoso com objetivo de satisfazer a
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própria la Cível ou de
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terceiro embora para fins penais
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considere-se crime de assédio sexual
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somente os casos em que há hierarquia ou
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ascendência para fins de
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responsabilidade disciplinar nos casos
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em que a conduta é praticada por com
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servidor público as duas modalidades
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vertical e horizontal são consideradas a
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sede sexual uma transgressão disciplinar
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de natureza gravíssima e que são punidas
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administrativa Em ambos os casos uma vez
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realizado o enquadramento da conduta
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como a sede sexual a pena aplicada deve
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demissão Nesse contexto precisamos
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esclarecer que o entendimento exarado no
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par ser 1 de 2023 da pgf AGU encampado
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pelo Advogado Geral da União e aprovado
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pelo presidente da república em setembro
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2023 significa que este parecer por ter
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sido aprovado pelo presidente da
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república deve ser aplicado para todos
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os órgãos e entes da administração
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pública federal direta ou
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indireta agora as condutas ofensivas à
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praticadas no ambiente de trabalho ou
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que guardem relação com o serviço são
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demissão desde que se enquadrem nos
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1179 combinado com artigo 132 inciso 13
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ou inciso 5 todos do estatuto jurídico
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do Servidor Público Federal qual seja a
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8112 ou seja na Esfera disciplinar o
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assédio sexual configura-se como a
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conduta de natureza sexual que vale-se
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do cargo para lograr proveito pessoal ou
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de onem outrem em detrimento da
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dignidade da função pública que resulta
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na aplicação da penalidade de demissão
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por transgressão a essa conduta ou por
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incontinência pública e conduta
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repartição saliento que o assédio sexual
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é uma transgressão disciplinar de
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natureza gravíssima e a comissão
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processante e a autoridade julgadora
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devem avaliar se as provas existentes no
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processo administrativo se enquadram na
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prática de assédio sexual repetindo que
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é uma Conduta Sexual passível de
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enquadramento nos tipos previstos no
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artigo 117 inciso 9 combinado com 132
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incisos 13 ou 5 da lei 8112 de 90 mais
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uma vez enquadrada a conduta como a sede
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sexual não há discricionariedade para
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aplicação de outra pena menos gravosa
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deverá ser aplicada a penalidade de
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demissão com isso chegamos ao fim desse
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módulo Esperamos que você tenha
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compreendido os elementos do assédio
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sexual esteja apto a identificar se uma
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determinada conduta é assédio sexual e
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as suas modalidades Agradeço a todos e a
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todas pela atenção dispensada e indico o
11:29
o e-mail de contato do programa de
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auxílio à prevenção e de combate ao
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assédio sexual da procuradoria geral
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pgf combate ao assédio