2.3-Manifestação jurídica; julgamento; nulidades e prescrição-Virgínia Araújo
[Música]
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Olá meu nome é Virgínia Araújo sou
procuradora
Federal até esse momento do nosso curso
Já estudamos vários aspectos do assédio
sexual como seu conceito os seus efeitos
nas vítimas e nas instituições os meios
para sua prevenção e os desdobramentos
jurídicos possíveis
nesse módulo Estamos tratando da
apuração administrativa disciplinar e a
consequente aplicação de sanção ao
servidor público causador de infração
após o que foi explanado anteriormente
sobre as questões relevantes do processo
administrativo disciplinar passaremos a
abordar os atos finais a serem
realizados nesse procedimento e
posteriormente trataremos da prescrição
e das
nulidades iniciaremos essa parte do
estudo falando da manifestação jurídica
consultiva concluída a etapa anterior
com a elaboração do relatório final os
autos do processo deverão ser remetidos
ao órgão de consultoria do ente
assessorado que emitirá manifestação
jurídica acerca da regularidade do
procedimento para a elaboração dessa
manifestação jurídica deverá ser
observada a portaria conjunta número 1
de 1eo de março de 2016 que orienta o
que o órgão consultivo deverá afer
dentre outras coisas a manifestação
abordará a plausibilidade das conclusões
da comissão quanto à adequação do
enquadramento legal da conduta
investigada a observância do
contraditório da ampla defesa e a
regularidade formal do procedimento com
verificação da adequação dos atos
processuais ao ordenamento jurídico
vigente considerando que o tipo de
Conduta que estamos tratando nesse
conjunto de aulas envolve a prática de
assédio sexual é muito importante que o
órgão de consultoria jurídica verifique
se a comissão de disciplinar enquadrou
corretamente a conduta do agente
naqueles dispositivos legais já
mencionados na aula sobre o
enquadramento da conduta que são o
artigo 117 inciso 9º e o artigo 132
inciso 5º todos combinado com o artigo
137 da lei 8112 de 1990 Além disso O
parecerista deverá Observar se a pena
imposta no caso de assédio sexual foi de
fato a demissão diante da
obrigatoriedade de sua imposição quando
hou transgressão ao artigo 117 inciso 9º
e artigo 132 inciso v a consultoria
jurídica deverá avaliar se o ato
praticado também se caracteriza conforme
já visto em módulo anterior como
infração penal uma vez verificada que a
conduta praticada também configura crime
no caso concreto deverá ser recomendada
a Expedição da competente notícia crime
aos órgãos criminais seja Polícia
Federal ou ministério público o que deve
ser devidamente recomendado na
manifestação jurídica com a emissão da
manifestação jurídica pelo órgão de
consultoria os autos devem ser
encaminhados à autoridade julgadora para
que seja realizada a terceira e última
fase do processo que é o
julgamento avançando na análise do
processo administrativo disciplinar
passaremos a tratar do julgamento a ser
proferido pela autoridade julgadora a
lei número 8112 orienta que a decisão da
autoridade julgadora deverá seguir as
conclusões emitidas no relatório final
pela comissão processante salvo Quando
essas conclusões forem contrária às
provas produzidas nos autos de acordo
com essa regra prevista no artigo 168
quando o relatório da comissão
Contrariar as provas dos Autos a
autoridade julgadora poderá adotar
qualquer um dos seguintes caminhos
agravar a penalidade proposta abrandar a
penalidade proposta ou isentar o
servidor de responsabilidade para tomar
qualquer dessas decisões ou seja para
afastar as conclusões da comissão
processante a autoridade julgadora
deverá motivar o seu ato então chamamos
especial atenção para essa disposição
legal que permite que a autoridade
julgadora afaste as conclusões emitidas
no relatório final essa possibilidade
deverá ser especialmente observada nos
casos de condutas envolvendo assédio
sexual quando não for realizado o devido
enquadramento legal da conduta Ou seja
quando o enquadramento legal for diverso
daquele constante no artigo 116 inciso 9
ou artigo 132 inciso quinto ou quando a
pena aplicada for diversa da demissão
considerando essa possibilidade que se
abre a autoridade jugadora entende-se
que o indiciado se defende dos Fatos e
não do enquadramento legal assim a
autoridade julgadora pode modificar a
tipificação das condutas do acusado sem
que isso implique em nulidade ou
cerceamento de defesa por outro lado a
autoridade julgadora deve sempre ter
clareza de que o ato punitivo somente
pode ser Lavrado na hipótese em que
exista conven
quanto à responsabilidade administrativa
do Servidor em caso de dúvida deve
prevalecer a aplicação do princípio
indubio pró réu na dúvida decide-se a
favor do réu registramos ainda a
possibilidade de a autoridade julgadora
não aceitar as conclusões da comissão
processante por entender que há
necessidade de refazimento dos trabalhos
em razão de por exemplo a instrução ter
sido deficiente ou de as provas
coletadas se mostrarem frágeis ou ainda
de diligência indispensáveis não terem
sido realizadas em casos como esses
citados deverá ser determinado o
refazimento dos trabalhos com a
Constituição de Nova comissão
processante que pode ser composta pelos
mesmos integrantes ou não uma importante
observação sobre esse momento do
processo disciplinar é que se o acusado
pedir exoneração ou aposentadoria após o
término dos trabalhos da comissão e
antes do julgamento do processo pela
autoridade julgadora o pedido deverá ser
sobrestado até o julgamento do processo
nos termos do que dispõe o artigo 172 da
lei 8112 com esses apontamentos
finalizamos os estudos sobre as etapas
mais sensíveis do processo
administrativo disciplinar e passaremos
a tratar de dois pontos de importante
observação no curso do processo
apuratório vamos falar então sobre a
prescrição no processo disciplinar a
prescrição tal como em outros ramos do
direito se presta a delimitar o prazo
para o exercício de determinada conduta
no caso de direito disciplinar trata--se
do limite temporal para o exercício da
pretensão punitiva pela administração em
face de um servidor que tenha praticado
um ilícito funcional resumidamente é o
prazo que o estado possui para aplicação
de uma penalidade ao servidor faltoso o
estabelecimento de tal prazo se dá para
garantia do princípio da segurança
jurídica já que o servidor que
supostamente tinha praticado um ato
irregular não pode ficar aguardando
indefinidamente que a administração
apure o fato e o responsabilize pela
infração caso essa seja comprovada os
prazos estão previstos no artigo 142 da
lei 8112 e para as condutas que envolvem
assédio sexual importa noos mencionar o
prazo de 5 anos previstos no inciso 1
para aplicação da penalidade às
infrações puníveis com demissão cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão o
início da contagem do prazo
prescricional se dá quando a autoridade
competente tomar ciência do fato não é
qualquer autoridade Mas aquela que
dentro da estrutura administrativa do
órgão tenha competência para determinar
as apurações disciplinares em algumas
entidades é a autoridade máxima do órgão
em outras Caso haja corregedoria
instalada será o corregedor certo é que
a contagem se inicia da ciência do fato
por esta autoridade e não a partir do
cometimento do suposto ato irregular
Vale observar que a administra ação pode
motivadamente deixar de deflagrar
procedimento disciplinar caso Verifique
a ocorrência de prescrição antes de sua
instauração devendo ponderar a utilidade
e a importância de se decidir pela
deflagração do processo em cada caso até
aqui já sabemos o que é a prescrição e
que o prazo prescricional tem início a
partir da Ciência da irregularidade pela
autoridade
competente é importante sabermos que o
prazo prescricional pode ser
interrompido e essa interrupção ocorre a
partir da instauração de um processo com
natureza acusatória Ou seja a partir da
instauração de uma sindicância punitiva
ou de um processo administrativo
disciplinar então publicada a portaria
que determina a instauração de um
processo disciplinar acusatório o prazo
prescricional retorna a estaca zero como
se nunca tivesse transcorrido sequer um
dia além disso O prazo prescricional
também fica paralisado por um período e
esse tempo corresponde ao período
legalmente estabelecido para conclusão
do processo administrativo disciplinar
considerando a apuração de assédio
sexual e a instauração de um pad
propriamente dito as disposições legais
ditam que esse prazo corresponde ao
prazo máximo da portaria inaugural 60
dias somados ao prazo da portaria de
prorrogação mais 60 dias e ao tempo dado
pela lei para a autoridade julgar o
processo 20 dias após esse prazo a
apuração pode e deve prosseguir mas o
prazo prescricional reiniciará o seu
fluxo devemos esclarecer que não há
previsão de prazos suspensivos no
direito disciplinar se o processo for
suspenso por qualquer razão o curso da
prescrição se manterá a única exceção
que se manifesta ocorre quando a
suspensão decorre de ordem judicial
nesses casos o prazo prescricional
ficará suspenso enquanto durar a ordem
judicial retomando m o seu curso de onde
parou e não do início Como já mencionado
nesse curso as condutas que envolvem
assédio sexual podem facilmente ser
classificadas como ilícitos
administrativos e ilícitos penais nesses
casos os prazos prescricionais que
deverão ser observados não são aqueles
elencados no artigo 142 da lei 8112 mas
os previstos nos artigos 109 e 110 do
Código Penal e devem ser calculados de
acordo com a pena máxima prevista para o
crime como exemplo Vamos citar a conduta
de um servidor ocupante de um cargo de
chefia no órgão que venha a exigir
vantagem sexual de outra servidora que
esteja sob sua hierarquia para que esta
não venha a ser removida a pena cominada
para o crime de assédio sexual é de
Detenção de um a 2 anos então
caracterizado o assédio sexual como
conduta penal e administrativamente
reprovável o prazo prescricional a ser
considerado pela administração para
aplicação da penalidade Cível será de 4
anos a Advocacia Geral da União orienta
que a aplicação do prazo prescricional
de acordo com o código penal prescinde
da existência de inquérito policial ou
de ação penal ou seja constatado pela
administração que a conduta também é
crime pode-se considerar a aplicação do
prazo prescricional do Código Penal duas
observações merecem ser feitas sobre
esse ponto em particular em primeiro
lugar a aplicação do prazo prescricional
do Código Penal pode acabar diminuindo o
prazo para apuração administrativa a
depender do crime tal como no exemplo
citado em segundo lugar a administração
deve sempre diligenciar para o
cumprimento do prazo Inicial estipulado
pela lei para a conclusão das fases do
processo claro que sabemos que as mais
diversas intercorrências podem surgir no
curso da apuração disciplinar Mas o foco
deve ser o cumprimento dos prazos legais
e não contar com todo o transcurso do
prazo prescricional
dando continuidade ao presente módulo
faremos uma análise breve sobre as
nulidades no processo disciplinar para
isso podemos iniciar nos questionando
sobre o que pode acarretar a nulidade do
processo disciplinar e sua inaptidão
para produzir
efeitos de início Temos que estar
cientes de que nenhum ato será declarado
nulo sem que seja comprovado etivo
prejuízo a acusado ou sem que exista
influência concreta na decisão
desfavorável da mesma forma o ato não
será declarado nulo se não houver
obstrução na apuração da Verdade real
dos fatos que é o objetivo do processo
disciplinar é imprescidível a
demonstração do prejuízo concreto ao
direito do Interessado ou aos objetivos
da relação processual nessa linha o
artigo 563 do Código de Processo Penal e
o artigo 282 parágrafo primeo do Código
de Processo Civil trouxeram disposições
que subentendem a demonstração do
prejuízo para legitimar a decretação da
nulidade assim dispõe respectivamente
artigo 563 nenhum ato será declarado
nulo se da nulidade não resultar
prejuízo para acusação ou para defesa
artigo 282 ao pronunciar a nulidade o
juiz declarará que atos serão atingidos
e ordenará as providências necessárias a
fim de que sejam repetidas ou
retificadas o ato não será repetido nem
sua falta será suprida quando não
prejudicar a
parte assim já podemos responder ao
questionamento Inicial e dizer que o ato
viciado se sujeita à invalidação é
aquele que tem o poder de influir
efetivamente na decisão do litígio pois
oferece fundamentos de fato e de direito
motivos para o conteúdo do
julgamento considerando isso se os atos
eivados de vício não determinarem o
resultado do processo não subsiste
finalidade para inv validá-los pois
mesmo com a sua ausência o desfecho
permanece igual por outro lado uma vez
caracterizado o vício ao ato é relevante
apreciar a extensão desse vício porque a
depender do objetivo do ato e do momento
da prática a repercussão do ato viciado
pode ser prejudicial para a
sobrevivência do processo Além disso com
base no princípio do aproveitamento dos
atos processuais a invalidação atinge
somente os atos que são diretamente
contaminados pelo defeito e os que deles
dependam devendo a autoridade competente
especificar o alcance da invalidação do
ato bem como se há comprometimento
parcial ou total do processo no caso de
ser declarada a invalidação parcial do
feito por exemplo deve-se garantir a
preservação das peças validamente
produzidas Isto é deve-se manter aquelas
que não foram contaminadas pela
ilegalidade eventualmente declarada
determinando-se o refazimento dos atos
que causaram a violação das disposições
legais
mesmo que os atos contenham vícios
insanáveis ou seja vícios Que
ocasionaram prejuízo à parte a
decretação da invalidade processual pode
ser evitada por exemplo detectado o
vício insanável se existirem motivos que
autorizam uma declaração de Inocência ou
caso tenha ocorrido a prescrição não há
motivo para a invalidação dos atos
processuais a preservação da ampla
defesa ou do contraditório se curvará em
prol da decisão de mérito
favorável além dessa base
principiológica mencionada para
fundamentar a análise da eventual
invalidação do processo disciplinar
deve-se somar à aplicação do princípio
da boa fé processual de forma a
considerar que a parte que provocar a
situação de desvantagem não pode arguir
em benefício próprio Em outro momento
considerando tudo o que dissemos e
sabendo que a administração tem o dever
de invalidar de ofício os atos eivados
de vícios garantindo aos particulares à
segurança jurídica na Instância
administrativa e evitando que elas se
socorram do Judiciário imediatamente
convém concluir que no processo
administrativo disciplinar deve-se
buscar reduzir ao máximo o transtorno
que a decretação das invalidades
inevitavelmente
provoca Essas são portanto as balizas
que devem orientar a avaliação dos atos
supostamente eivados de vício e seus
efeitos no caso concreto chegamos ao fim
deste modo esperamos o conteúdo tenha
sido proveitoso e deixamos o e-mail de
contato no slide caso tenham alguma
dúvida até a
[Música]
próxima
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